DECRETO Nº 32.245, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1953.

Autoriza a Companhia Energia Elétrica na Bahia S. A., a ampliar seu sistema de distribuição primário na cidade de Salvador, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 836, a medida que foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Energia Elétrica na Bahia S. A., a ampliar seu sistema de distribuição primário na cidade de Salvador, Estado da Bahia, mediante:

a) Instalação de dez (10) alimentadores de 11.400 volts.

b) Substituição dos transformadores existentes, de 2.300 volts para 11.400 volts.

Parágrafo único. Essa ampliação se destina a possibilitar o recebimento de energia da usina de Paulo Afonso fornecida pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.

Getúlio Vargas

João Cleofas