DECRETO Nº 32.251 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1953.
Autoriza a emprêsa de mineração Carlos kuenerz & Cia. Ltda. a lavrar pinguita e associados no município de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Carlos Kuenerz & Companhia Ltda. a lavrar pinguita e associados em terrenos de sua propriedade no bairro Una e lugar denominado Padre Eterno, distrito e município de Tremembé, Estado de São Paulo, numa área de um hectare, trinta e dois ares e sessenta centiares (1,3260 ha) delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a trezentos e dez metros (310m) no rumo verdadeiro quarenta e sete graus sudoeste (47º SW) do centro da soleira do portal da sede da Fazenda Bartyra, e os lados divergentes do vértice considerando com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e cinco metros (75m), quarenta e três graus noroeste (43º NW); duzentos e um metro (201m), setenta a três graus sudoeste (73º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República
Getúlio Vargas
João Cleofas