decreto n º 32.253, de 12 de fevereiro de 1953.
Autoriza a emprêsa de mineração Companhia Vidraria Santa Marina a lavrar areia quartzosa no município de São Vicente, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de Mineração Cia. Vidraria Santa Marina a lavrar areia quartzosa, em terras de sua propriedade no lugar denominado lote dezesseis (16), no distrito e município de São Vicente, estado de São Paulo, numa área de sessenta e oito hectares e doze ares (68,12ha) delimitada por uma poligonal mistilínia que tem um vértice situado no antigo marco quilométrico quinze (Km 15), da estrada de Ferro Sorocaba, ramal Santos a Juquiá, deste vértice segue o primeiro, segundo e terceiro (1º), (2º) e (3º) que tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros ; mil metros (1,000m), sessenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (65º 45 SW) ; seiscentos e sessenta e cinco metros (665m), cinquenta e dois graus e quinze minutos noroeste ( 52º 15 NW) ; quatrocentos e cinquenta metros (450m), vinte e oito graus noroeste (28º NW). Ainda do vértice de partida segue-se o quarto (4º) lado com seguinte comprimento e rumo verdadeiro; quinhentos e quinze metros (515m), cinquenta e dois graus e quinze minutos noroeste ( 52º 15 NW). O quinto (5º) e último lado é representado pela margem direita do rio Mariano e margem esquerda do córrego do Côco, trecho compreendido entre a extremidade do terceiro (3º) e quarto (4º) lado acima descritos. Esta autorização é outorgada mediante as condições constates do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 34 e suas alíneas, além da seguinte e de outras constates do mesmo Código, não expressamente nesse Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem , a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art.4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º Á autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$1.380,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário .
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Coelhas