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DECRETO Nº 32.258, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1953.

Dispõe, sôbre as Tabelas Únicas de Extranumerário Mensalista dos diversos Ministérios e dos órgãos subordinados à Presidência da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam revogados os Decretos: ns. 29.768, de 16 de julho de 1951; 29.795, de 19 de julho de 1951; 29.638, de 5 de junho de 1951; 29.740, de 9 de julho de 1951; 29.672, de 15 de junho de 1951; 29.739, de 9 de julho de 1951; 29.736, de 3 de junho de 1951; 29.639, de 5 de junho de 1951; 29.784, de 19 de julho de 1951; 29.737, de 3 de julho de 1951; 29.746, de 1 de julho de 1951, e 29.832, de 1 de agôsto de 1951.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 29.616, de 31 de maio de 1951, com exceção do disposto no seu artigo 4º, que continuará a prevalecer.

Art. 3º Continuarão a integrar a Parte Permanente das respectivas Tabelas as séries funcionais e funções de referência única que, em virtude dos Decretos de que tratam os artigos 1º e 2º, assim foram classificadas.

Art. 4º As séries funcionais de Auxiliar Administrativo e Escrevente-Dactilógrafo das diversas Tabelas Únicas do Serviço Público Federal são classificação na Parte Permanente.

Parágrafo único. A série funcional de Assistente Comercial, da Tabela Única de Mensalista do Ministério da Fazenda, é, igualmente, classificada na Parte Permanente.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 29.321, de 2 de março de 1951.

Art. 6º O preenchimento de vagas de referência inicial ou única de Extranumerário mensalista continuará a obedecer ao disposto nos Decretos ns. 29.893, de 14 de agôsto de 1951, e 29.997, de 14 de setembro de 1951.

Art. 7º As melhorias de salário obedecerão ao disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto número 32.015, de 29 de dezembro de 1952, mediante Portaria da autoridade competente para preencher as funções da respectiva Tabela.

Art. 8º As funções de referência inicial da série funcional de Auxiliar Administrativo serão preenchidas da seguinte forma:

I - Metade das vagas mediante acesso de ocupantes da referência final da série funcional de Escrente-Dactilógrafo;

II - A outra metade, mediante admissão de candidatos habilitados em prova pública, nos têrmos da legislação em vigor.

§ 1º O acesso de que trata o item I dêste artigo, far-se-á pelo critério de merecimento, obedecidas as prescrições do Decreto nº 32.015, de 29 de dezembro de 1952.

§ 2º No acesso a que se refere o item I deste artigo, será dada prioridade ao servidor que, anteriormente à transformação da função que ocupava na de Escrevente-Dactilógrafo, tinha acesso à referência 24 ou superior na série funcional da respectiva tabela.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica às séries funcionais de Auxiliar Comercial e Assistente Comercial.

§ 4º Ficam revogados os Decretos ns. 28.313, de 28 de julho de 1950, e 28.847, de 9 de novembro de 1950.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Francisco Negrão de Lima

Renato de Almeida Guillobel

Cyro Espirito Santo Cardoso

João Neves da Fontoura

Horácio Lafer

Alvaro de Souza Lima

João Cleofas

E. Simões Filho

Segados Viana

Nero Moura