Decreto nº 32.265, de 13 de fevereiro de 1953.
Aprova e manda executar o Regulamento para a Diretoria de Intendência da Marinha.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para a Diretoria de Intendência da Marinha, que a êste acompanha.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
Renato de Almeida Guillobel
Regulamento para a Diretoria de Intendência da Marinha
Capítulo I
DOS FINS
Art. 1º A Diretoria de Intendência da Marinha (DI) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas relativas ao Serviço de Intendência da Marinha (SIM).
Parágrafo único. A DI é subordinada:
a) ao Ministro da Marinha, quanto a diretivas gerais;
b) ao Chefe do Estado-Maior da Armada, quanto ao Comando e à logística de consumo;
c) ao Secretário-Geral da Marinha, quanto à logística de produção e a administração dos negócios da MB.
Art. 2º As responsabilidades básicas da DI, as quais constituem o SIM, são as seguintes:
a) padronização, especificação, aquisição, perícia, transporte, armazenagem, estocagem custódia, distribuição, contabilidade e inspeção de: provisões, suprimentos, fardamento, combustíveis e material técnico que não seja especificamente de competência de outra Diretoria ou do Corpo de Fuzileiros Navais;
b) manutenção e tomada de contas dos bens e fundos da MB sob seu controle;
c) pagamento de vencimentos, vantagens e pensões militares;
d) pagamento de fornecimentos e serviços;
e) superintendência do Serviço de Transportes, em coordenação com o EMA;
f) aprovisionamento e suprimento dos Reembolsáveis;
g) orientação e fiscalização técnicas dos Reembolsáveis, sítios e fazendas.
Art. 3.º A DI dirigirá e coordenará o SIM, desenvolvendo planos, conduzindo pesquisas e especificando os procedimentos a serem seguidos na execução das funções de suprimento e sua fiscalização nas Forças Navais e nos órgãos da MB.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO
Estrutura Orgânica da DI
Art. 4º Além do Diretor-Geral de Intendência e seu Gabinete, a DI disporá de uma Vice- Diretoria, um Grupo de Inspeção e dos três seguintes Departamentos:
Departamento de Contabilidade ............................................................................................(DI-10)
Departamento de Suprimentos ..............................................................................................(DI-20)
Departamento de Material Reembolsável .............................................................................(DI-30)
Parágrafo único. A Vice-Diretoria será constituída pelo Vice-Diretor de Intendência assessorado pela Divisão de Serviços Gerais.
Art. 5º O Serviço de Transporte será subordinado à DI que o superintenderá em coordenação com o EMA.
Art. 6º A DI, através de seus Departamentos, superintenderá:
a) os Serviços de Intendência dos Distritos Navais, das Diretorias do Corpo de Fuzileiros Navais dos Arsenais;
b) os Centros Navais de Suprimento, os Depósitos Especiais de Intendência, os Escritórios de Compras no Brasil, quaisquer fábricas sob seu contrôle, os Serviços de Intendência das Fôrças e Estabelecimentos Navais e quaisquer órgãos correlatos especiais ou temporários já existentes, ou que venham a ser criados;
c) os Centros de Contrôle de Estoque de Material e os Centros Distritais de Contabilidade.
Atribuições dos Diversos örgãos
Art. 7º O Diretor-Geral de Intendência (DGIn), Assessor Técnico do Ministro da Marinha em assuntos de Intendência, será o responsável pelo fornecimento dos requisitos de apoio logístico às Fôrças Estabelecimentos Navais e Serviços da MB, no que se refere a provisões, suprimentos, fardamento, combustíveis, e material técnico que não seja especificamente da competência de outra Diretoria ou do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 8º O DGIn será o responsável pela elaboração, direção e contrôle dos programas referentes as atividades da DI e dos Estabelecimentos e Serviços que lhe forem subordinados.
Art. 9º O DGIn manterá assídua colaboração com o Inspetor Geral da Marinha, visando corrigir falhas ou erros que forem verificados e aperfeiçoar os serviços.
Art. 10 No desempenho de suas atribuições o DGIn terá como auxiliares diretos o Vice-Diretor e seu Gabinete.
Vice-Diretoria
Art. 11 À Vice-Diretoria (DI-05) competirá:
a) providenciar a execução das diretivas e ordens do DGIn;
b) coordenar os planos, normas e programas da DI;
ç) coordenar as atividades dos diversos órgãos da DI e promover seu desenvolvimento;
d) controlar a aplicação das leis, decretos e regulamentos, pelo pessoal da DI;
e) manter as publicações da DI e providenciar sua conveniente divulgação e atualização ou elaboração de novas;
f) administrar o pessoal da DI;
g) estudar e solucionar os assuntos administrativos que não forem especificamente da alçada dos outros órgãos da DI;
h) coletar os dados estatísticos que devem ser encaminhados à Secretaria Geral da Marinha;
i) verificar todo o expediente a ser submetido ao DGIn.
Grupo de Inspeção
Art. 12 Ao Grupo de Inspeção (DI-06), constituído por um Chefe assessorado por oficiais da própria DI, competirá:
a) inspecionar periòdicamente todos os órgãos sob o contrôle técnico ou administrativo da DI, atendendo às instruções ou recomendações da Inspetoria Geral da Marinha e procurando especialmente constatar:
I) as condições do pessoal a ação que lhe compete por efeito dos regulamentos e disposições legais em vigor e o modo como a exerce;
II) a situação e qualidade do material; deficiências e falhas, ocasionais ou sistemáticas, em sua manutenção, condução ou utilização.
III) defeitos ou desajustes da organização ou dos métodos de trabalho;
b) proceder às inspeções que forem solicitadas pela Inspetoria Geral da Marinha;
c) apresentar ao DGIn relatórios das Inspeções a que proceder sugerindo-lhe providências para sanar irregularidades ou falhas observadas e para melhorar os serviços da DI, deles enviando cópia ao Inspetor Geral da Marinha;
d) manter o DIG na parte da produção das fábricas e demais órgãos sob o contrôle da DI.
Departamentos
Art. 13 Os Departamentos serão dirigidos por Chefes com ampla iniciativa, dentro de suas respectivas esferas de ação, e responsáveis pela perfeita execução do que lhes compete, conforme abaixo especifica.
Parágrafo único. Os Chefes de Departamento deverão ser oficiais do Corpo de IM com o curso da Escola de Guerra Naval.
Art. 14 Ao Departamento de Contabilidade (DI-10) competirá:
a ) executar e registrar os atos e fatos da Contabilidade da MB;
b) tratar dos processos referentes a Pensões Militares e Asilados;
c) efetuar pagamentos em geral;
d) controlar e contabilizar os Fundos dos Específicos (menos o Fundo Naval) criados ou que venham a ser;
e) orientar a técnica legal; de todos os assuntos da alçada da DI e relativos à contabilidade;
f) prestar e tomar contas;
g) superintender o serviço mecanizado da DI;
h) determinar e atualizar o valor do material e dos bens da MB exceto daqueles que forem atribuídos à Contabilidade Patrimonial.
Art. 15 Ao Departamento de Suprimentos (DI-20) competirá:
a) dirigir, coordenar e fiscalizar as operações nas diversas fases dos fornecimentos, tais como: aquisição, perícia, armazenagem, estocagem, custódia, embarque, transporte e distribuição de: suprimentos, provisões, fardamento, combustível e outros materiais técnicos que não sejam da competência específica de outra Diretoria ou do CFN, necessários ao apoio logístico às Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviços;
b) especificar o material afeto a DI;
ç) catalogar, padronizar e estabelecer a nomenclatura do material da MB;
d) fornecer elementos que permitam a elaboração e o desenvolvimento, pela Secretaria Geral da Marinha, do programa da mobilização industrial, no que disser respeito ao material afeto à DI.
Art. 16 Ao Departamento de Material Reembolsável (DI-30) competirá:
a) assegurar aos Serviços de Reembolsáveis o abastecimento de todas as utilidades que possam contribuir para o confôrto e bem estar do pessoal da MB e seus dependentes;
b) para o que ficou estabelecido na alínea a, executar a especificação das utilidades, sua padronização, aquisição e estocagem, custódia e distribuição aos diversos Serviços de Reembolsáveis;
c) orientar e fiscalizar as escritas e balanços dos Serviços de Reembolsáveis;
d) orientar e fiscalizar a organização dos sítios e fazendas.
Art. 17 Os Departamentos serão subdivididos em tantas Divisões e Seções quantas forem necessárias, de acôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno da DI.
Gabinete
Art. 18 Ao Gabinete do (DI-02) competirá:
a) desempenho de funções de representação;
b) a correspondência de caráter pessoal do DGIn.
Capítulo III
DO PESSOAL
Art. 19 A DI disporá do seguinte pessoal:
a) um Diretor-Geral de Intendência, oficial general, da ativa, de preferência do Corpo de Intendência da Marinha;
b) um Vice Diretor, oficial general ou capitão-de-mar-e-guerra da ativa, de preferência do Corpo de IM;
c) um Chefe do Grupo de Inspeção, capitão-de-mar-e-guerra, da ativa do Corpo de IM;
d) três Chefes de Departamentos capitães-de-mar-e-guerra, da ativa do corpo de IM;
e) tantos capitães-de-fragata e capitães-de-corveta, da ativa do Corpo de IM, quantos forem necessários.
f) um assistente do DGIn, capitão-de-corveta, da ativa, de preferência do Corpo de IM;
g) um Ajudante-de-Ordens do DGIn capitão-tenente, da ativa de preferência do Corpo de IM,
h) tantos oficiais da ativa ou da reserva, dos diversos Corpos e Quadros da MB, quantos se fizerem necessários aos Serviços da DI;
i) tantos suboficiais, sargentos, marinheiros, fuzileiros, taifeiros e servidores civis, quantos forem necessários, de acôrdo com os efetivos fixados no Regimento Interno.
Art. 20 As atribuições do pessoal serão discriminadas no Regimento Interno da DI.
Art. 21 O pessoal da DI será nomeado, designado ou admitido, de acôrdo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 A DI providenciará a criação e organização dos seguintes órgãos que lhe serão subordinados: Centros de Contrôle de Estoque de Material, Centros Distritais de Compatibilidade, Centros Navais de Suprimento, Depósitos Primários e Secundários de Estoque, Depósitos de Suprimentos, Depósito de Material Reembolsável, Depósitos de Fardamento, Depósitos de Combustível, Depósito de Material Técnico que não seja da competência específica de outra Divisão reitoria ou do Corpo de Fuzileiros Navais, Escritórios de Compras no Brasil, Fábricas de Fardamento e de outros artigos de sua responsabilidade.
Art. 23 Antes da Criação de qualquer novo Estabelecimento ou Serviço, deverá ser elaborado e aprovado o regulamento ou regimento Interno, conforme o caso, pelo qual se deverá reger.
Art. 24 O serviço interno da DI obedecerá a um Regime Interno que será expedido dentro de 180 dias a contar da data de aprovação dêste Regulamento.
Art. 25 O SIM será regulado pelo Código de Contabilidade da União e disciplinado por manuais e instruções organizados pela DI e aprovados pela Ministro da Marinha, por proposta do Secretário Geral da Marinha.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26 O atual Regulamento para o Serviço de Fazenda da Armada (R. S. F. A .) será substituído pelos manuais e instruções que forem adotados de conformidade com o que estabelece o artigo anterior.
Art. 27 Os serviços de responsabilidade da atual Diretoria Geral de Fazenda da Armada que, pelo disposto no Regulamento para a Secretaria Geral da Marinha e neste passam à competência da DI, deverão ser transferidos a esta em obediência a instruções que o Secretário Geral da Marinha expedirá.
Art. 28 O Depósito Naval, o Escritório de compras em São Paulo, a Base de Combustíveis Líquidos e os demais órgãos de abastecimento existentes, da alçada da DI, ficarão a ela subordinados a partir da data de aprovação deste Regulamento, continuando a se regerem em tudo o que fôr possível, pelo que estabelecem seus próprios Regulamentos e Regimentos Internos.
Art. 29 Imediatamente após a entrada em vigor dêste Regulamento, deverão ser revistos os que regem os Estabelecimentos e Serviços existentes, de modo a se enquadrá-los no que vem de ser estabelecido. Os anteprojetos dos regulamentos atualizados deverão ser submetidos à aprovação dentro de 120 dias.
Art. 30 Êste Regulamento deverá ser revisto dentro do prazo de 12 meses contados a partir de sua aprovação.
Rio de Janeiro, D. F., em 13 de fevereiro de 1953.
Renato de Almeida Guillobel
Vice-Almirante, Ministro da Marinha