DECRETO Nº 32.267, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1953.

Autoriza J. Levigard a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,

decreta:

Artigo único. Fica autorizado J. Levigard, estabelecido no Distrito Federal, a comprar pedras preciosas, nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Horácio Lafer