DECRETO Nº 32.273, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1953.

Aprova e manda executar o Regulamento para a Secretaria Geral da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para a Secretaria Geral da Marinha, que a êste acompanha.

Rio de Janeiro, em 18 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GetÚlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

REGULAMENTO PARA A SECRETARIA GERAL DA MARINHA

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º. A Secretaria Geral da Marinha (SGM) é o órgão do Ministério da Marinha, subordinado diretamente ao Ministro da Marinha, que tem por finalidade dirigir e fiscalizar a logística de produção e administrar os negócios da MB, estabelecendo para êsse fim diretivas e normas gerais de ação.

Art. 2º. À SGM competirá:

a) a logística de produção;

b) a elaboração do orçamento da MB;

c) a distribuição de créditos;

d) a fiscalização de despesas e recebimentos;

e) a autorização de pagamentos;

f) a obtenção e administração do pessoal civil;

g) as relações públicas;

h) o planejamento e contrôle administrativo dos órgãos da MB;

i) a consolidação de leis, decretos e regulamentos; o estudo de pareceres sôbre anti-projetos de novos;

j) a aprovação dos projetos de contratos;

k) a administração e o tombamento dos próprios nacionais a cargo da MB;

l) o contrôle dos trabalhos das comissões especiais designadas pelo Ministro da Marinha;

m) a superintendência da Biblioteca, do Arquivo e do Museu da Marinha;

n) a contabilidade e tesouraria do Fundo Naval.

CAPÍTULO II

Da Organização

Estrutura Orgânica da SGM

Art. 3º. Além do Secretário Geral da Marinha (SG) e seu Gabinete, a SGM disporá de uma Sub-secretaria e dos quatro seguintes Departamentos:

Departamento de Administração;

Departamento de Finanças;

Departamento de Relações Públicas e Departamento Jurídico.

Parágrafo único. A Subsecretaria será constituída pelo Subsecretário assessorado por seu Gabinete.

Art. 4º. Ficam diretamente subordinados à SGM;

a) Para todos os efeitos:

O Serviço de Documentação Geral da Marinha (constituído pelo Museu, Biblioteca e Arquivo da Marinha) e o Serviço de Administração e Tombamento dos Próprios Nacionais;

b) Quanto à logística de produção e atividades administrativas:

O Comando Geral do CFN, as Diretorias Geral do CFN, as Diretorias e, através dêles, os Estabelecimentos Navais e seus Serviço.

Parágrafo único. A subordinação dos órgãos de que trata a alínea a se fará através do Subsecretário da Marinha.

Atribuições dos Diversos Órgãos

Art. 5º. Ao SG, como principal Assessor Administrativo do Ministro da Marinha, compete:

a) o estabelecimento de diretivas e normas gerais de ação para o Ministério da Marinha, os Estabelecimentos Navais e Serviços no que diz respeito a:

I) obtenção e produção de material;

II) obtenção de recursos;

III) determinação e manutenção dos estoques padrão (em colaboração com o CEMA) e estabelecimento de normas para o contrôle do material;

IV) estabelecimento de programas para as pesquisas, experiências, provas, desenvolvimento e atualização do material em geral;

b) a fiscalização do cumprimento das diretivas e normas acima referidas;

c) a colaboração com o CEMA para a solução adequada das deficiências surgidas no provimento do que fôr necessário ao aparelhamento das Fôrças Navais, causadas por faltas de fundos, de material ou de pessoal;

d) a análise das requisições necessárias à MB e sua apresentação às Repartições Federais responsáveis pelo contrôle de materiais, produtos manufaturados ou outros recursos;

e) o estabelecimento de diretivas e normas para a administração dos negócios da MB e a fiscalização de sua perfeita execução;

f) tomar parte na Junta Administrativa do “Fundo Naval”.

Art. 6º O SG, no que concerne às Fôrças Navais, deverá colaborar com o CEMA, prestando-lhe a assistência necessária quanto à fiscalização e aperfeiçoamento da administração dos negócios da MB, na esfera de ação do EMA.

Art. 7º No desempenho de suas atribuições, o SG tem autoridade para agir diretamente nas Diretorias, no Corpo de Fuzileiros Navais, nos Estabelecimentos Navais e Serviços.

Art. 8º O SG terá como auxiliares diretos o Subsecretário da Marinha e os oficiais de seu Gabinete.

Subsecretário

Art. 9º. Ao Subsecretário da Marinha compete:

a) providenciar a execução das diretivas e ordens do SG;

b) coordenar os planos, normas e programas da SGM;

c) coordenar as atividades dos Departamentos da SGM;

d) promover o desenvolvimento das atividades da SGM;

e) controlar a aplicação das leis, decretos e regulamentos, pelo pessoal da SGM;

f) manter as publicações da SGM e providenciar sua conveniente divulgação e atualização ou elaboração de novas;

g) administrar o pessoal da SGM;

h) estudar e solucionar os assuntos administrativos que não forem especificamente da alçada dos Departamentos;

i) verificar todo o expediente a ser submetido ao SG.

Departamentos

Art. 10. Os Departamentos serão dirigidos por Chefes com ampla iniciativas, dentro de suas respectivas esferas de ação, e responsáveis pela perfeita execução do que lhes compete conforme abaixo se especifica.

Art. 11. Ao Departamento de Administração compete:

a) o planejamento e o contrôle administrativo da MB;

b) a obtenção e a administração do pessoal civil;

c) as estatísticas;

d) o expediente e arquivo da SGM;

e) a administração do pessoal da SGM;

f) a superintendência da Imprensa Naval;

g) a administração do atual edifício do MM;

h) a parte da logística de produção diretamente ligada às atribuições acima.

Art. 12. Ao Departamento de Finanças compete:

a) a elaboração do orçamento da MB;

b) a distribuição de créditos;

c) a fiscalização das despesas, dos pagamentos e dos recebimentos;

d) o estudo dos projetos de contratos;

e) a contabilidade e tesouraria do Fundo Naval;

f) a parte da logística de produção diretamente ligada às atribuições acima.

Art. 13. Ao Departamento de Relações Públicas compete:

a) atender ao público que, de um modo geral, procurar a MB, esclarecendo-o e orientando-o convenientemente;

b) buscar e coligir os elementos necessários ao Ministro da Marinha para prestar esclarecimentos solicitados pelo Poder Legislativo;

c) acompanhar no Congresso o andamento de projetos de lei que interessem à MB, estudando a influência que terão nos serviços navais;

d) manter ligações, com as repartições públicas e autarquias, que assegurem um perfeito entendimento e o máximo de benefícios para a MB;

e) manter ligações, com os diversos órgãos de publicidade, que assegurem o conhecimento conveniente das diversas ocorrências da vida naval, ao mesmo tempo promovendo, através de uma propaganda discreta e bem orientada, o desenvolvimento no povo de uma consciência marítima;

f) encarregar-se, no âmbito de suas atribuições, dos entendimentos necessários à representação da MB em festejos, visitas e solenidades em geral em que ela tomar parte, entendendo-se com o EMA, quando necessário;

g) tratar da parte da logística de produção diretamente ligada às atribuições acima.

Art. 14. Ao Departamento Jurídico compete:

a) prestar esclarecimentos à Justiça na defesa dos direitos e dos interesses da União, nos pleitos forenses em que fôr parte e estiver envolvida a MB;

b) defender, na Justiça, o Ministro da Marinha e os Chefes dos órgãos que constituem o Ministério da Marinha nos pleitos em que forem parte por efeito de seus cargos, acompanhando todos os processos;

c) consolidar as leis, decretos regulamentos e outra disposições legais de interêsse para a MB e seus servidores;

d) estudar e emitir parecer sôbre ante projetos de leis, decretos regulamentos e regimentos internos;

e) estudar os casos que dependam de interpretação jurídica e emitir parecer a respeito.

Parágrafo único. O Chefe do Departamento Jurídico será o Consultor.

Art. 15. Os Departamentos serão subdivididos em tantas Divisões e Seções quantas forem necessárias, de acôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno da SGM.

Gabinetes

Art. 16. Aos Gabinetes do SG e do Subsecretário compete:

a) o desempenho de funções de representação;

b) a correspondência da caráter pessoal do SG e do Subsecretário, respectivamente.

Parágrafo único. Ao Gabinete do Subsecretário também compete o estudo do expediente relativo aos assuntos que não forem especìficamente da alçada dos Departamentos.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 17. A SGM disporá do seguinte pessoal:

a) o Secretário-Geral da Marinha (SG), oficial general, da ativa, do Corpo da Armada;

b) o Subsecretário da Marinha, oficial general, da ativa, do Corpo da Armada;

c) dois Chefes de Departamentos (de Administração e de Relações Públicas), capitães-de-mar-e-guerra, da ativa do Corpo da Armada;

d) um Chefe de Departamento de Finanças, capitão-de-mar-e-guerra da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha;

e) um Chefe do Departamento Jurídico, consultor Jurídico do Ministério da Marinha;

f) tantos oficiais superiores, da ativa, do Corpo da Armada e do Corpo de Intendentes da Marinha, e funcionários civis, quantos forem necessários aos encargos das Divisões;

g) tantos capitães-de-corveta e capitães-tenentes, da ativa, dos diversos Corpos e Quadros, e funcionários civis quantos forem necessários às diferentes Seções;

h) dois Assistentes (um do SG e um do Subsecretário), capitães-de-corveta, da ativa, do Corpo da Armada;

i) dois Ajudantes-de-Ordens (um do SG e um do Subsecretário), capitães-tenentes, da ativa, do Corpo da Armada;

j) tantos oficiais, da ativa ou da Reserva, dos diversos Corpos e Quadros, quantos forem necessários aos serviços da SGM;

h) tantos suboficiais, sargentos, marinheiros, fuzileiros, taifeiros e servidores civis, quantos se fizerem necessários, de acôrdo com os efetivos fixados no Regimento Interno.

Art. 18. As atribuições do pessoal serão discriminadas no Regimento Interno da SGM.

Art. 19. O Pessoal da SGM será nomeado, designado ou admitido, de acôrdo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 20. O Ministro da Marinha poderá delegar poderes ao SG, além dos conferidos neste Regulamento, para expedir ordens que se fizerem necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Art. 21. O serviço interno da SGM obedecerá a um Regimento Interno que será expedido dentro de 180 dias, a contar da data de aprovação do presente Regulamento.

Art. 22. O SG poderá propor a designação de outros oficiais, da ativas ou da reserva, ou de funcionários civis, para servirem na SGM, além dos que forem previstos no Regimento Interno, se a isso obrigarem as necessidades do serviço.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias.

Art. 23. Os serviços que vêm sendo executados pela Diretoria Geral de Fazenda, pela Secretaria da Marinha e por outras Repartições e Serviços, e que, pelo disposto neste Regulamento, serão da competência da SGM, deverão ser a esta transferidos em obediência a instruções que o SG baixará.

Art. 24. Dentro de 120 dias, a contar da data em que entrar em vigor êste Regulamento, deverão ser apresentados os anteprojetos dos Regulamentos para o Serviço de Documentação Geral da Marinha e Serviço de Administração e Tombamento dos Próprios Nacionais, de que trata a alínea a do art. 4º.

Art. 25. Êste Regulamento deverá ser revisto dentro do prazo de doze meses contados a partir de sua aprovação.

Rio de Janeiro, DF em 18 de fevereiro de 1953.

Renato de Almeida Guillobel

Vice-Almirante

Ministro da Marinha