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decreto nº 32.284, de 19 de fevereiro de 1953.

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento dos Transportes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento dos Transportes, criada pelo Decreto nº 31.056, de 30 de junho de 1952, o qual com êste baixa assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 19 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

Alvaro de Souza Lima

regimento interno da comissão de coordenação e desenvolvimento dos transportes.

Capítulo i

DAS FINALIDADES E ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO

Art. 1º A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento dos Transportes (C.C.D.T.), criada pelo Decreto nº 31.056, de 30 de junho de 1952, tem por finalidades:

I - Orientar e coordenar todas as atividades de transportes e serviços correlatos relacionados com os meios de comunicação por terra, mar e ar;

II - Propôr ao Presidente da República as medidas de ordem econômcia, financiera ou administrativa referentes aos transportes;

III - Opinar sôbre sugestões para reaparelhamento dos nossos portos e serviços marítimos, fluviais lacustres, bem como ferroviários rodoviários e aéreos;

IV - Elaborar planos sôbre transportes armazenamento, carga e descarga, serviços, fretes taxas e tarifas enfim tudo o que se relacionar com o rápido escoamento da produção nacional tendo em vista o seu interêsse econômico;

V - Emitir parecer sôbre quaisquer problemas ou sugestões que digam respeito aos transportes e serviços portuários;

VI - Estabelecer normas para a bôa execução dos serviços de transporte, em conjunto.

Art. 2º A Comissão entender-se-á diretamente com as empresas transportadoras, no sentido de articular providências que visem a facilitação e a intensificação dos transportes, seja no que diz respeito à maior rapidez, à maior capacidade de carregamento, ao menor tempo de transbordo, descarga ou desembaraço das mercadorias transportadas, seja no que se refere à melhoria dos preços cobrados (pela revisão dos fretes, tarifas, taxas adicionais e outras parcelas influentes nos preços) seja, enfim, no tocante a medidas de articulação, cooperação ou coordenação dos vários sistemas e meios de transportes.

Art. 3º São Membros da Comissão o Ministro da Viação e Obras Públicas, na qualidade de Presidente; o Presidente da Comissão Federal de Abastecimento e Preços (C.O.F.A.P.), na qualidade de Vice-Presidente, e os representantes, nomeados pelo Presidente da República:

Do Estado Maior das Fôrças Armadas;

Do Ministro da Fazenda;

Do Banco do Brasil;

Da Comissão de Marinha Mercante;

Do Comércio;

Da Indústria;

Da Lavoura;

Do Departamento Nacional de Estradas de Ferro;

Do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

Da Diretoria de Aeronáutica Civil;

Do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais;

Da Contadoria Gerais de Transportes;

Do Departamento Nacional da Produção Animal;

Do Departamento Nacional da Produção Vegetal.

Art. 4º A Comissão terá uma Secretaria Técnica, constituída de especialistas em matéria de transportes e de auxiliares, postos à disposição da Comissão, de acôrdo com a legislação vigente.

Art. 5º Para secretariar as reuniões da Comissão será designado pelo Presidente desta, um Secretário Executivo, escolhido entre os membros da Comissão ou da própria Secretaria Técnica.

Capítulo II

Do Funcionamento da Comissão

Art. 6º A Comissão reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez por semana, em dia e hora previamente fixados pelo Presidente, podendo o mesmo, por iniciativa própria, ou a requerimento a êle dirigido por dez, no mínimo, dos membros da Comissão, convocar reuniões extraordinárias.

§ 1º Para que as sessões se constituam e realizem é necessária a presença do Presidente, ou do Vice-Presidente, e de oito dos demais membros.

§ 2º Não havendo “quorum”, os trabalhos em pauta serão transferidos para a seguinte reunião ordinária ou será convocada, pelo Presidente da sessão, nova reunião extraordinária, a qual, então, se considerará regularmente constituída com cinco, pelo menos, dos membros da Comissão, além do Presidente da Sessão.

§ 3º Salvo resolução expressa do Presidente da Comissão ou da maioria dos membros presentes, as sessões da Comissão serão reservadas e nela só poderão ter ingresso, além dos seus membros, os funcionários da Secretaria Técnica necessários ao andamento dos trabalhos, a juízo do Presidente.

Art. 7º Os trabalhos das sessões obedecerão à seguinte ordem:

A) - assinatura do livro de presença e verificação do “quorum”;

B) - leitura e aprovação da ata da sessão anterior;

C) - expediente;

D) - ordem do dia - discussão e votação de relatórios e pareceres indicados na pauta distribuída pela Secretaria Técnica;

E) - indicações e informações sôbre assuntos de interêsse da Comissão.

Art. 8º Constarão da pauta os assuntos preparados para o exame da Comissão, obedecida a ordem cronológica de entrada á Secretaria Técnica e aquêles que, dada a sua natureza conexa ou complementar, ou, ainda, pelo seu caráter de urgência, a juízo do Presidente da Comissão, devam ser apreciados na mesma sessão.

Art. 9º No decorrer das discussões, poderá qualquer membro da Comissão solicitar vista do processo, para que possa fundamentar seu voto.

Parágrafo único. O prazo para vista do processo não poderá exceder de uma semana, continuando o assunto em pauta.

Art. 10. As deliberações da Comissão serão tomadas por votação simbólica, ou secreta, ou ainda nominal, segundo resolva a maioria dos membros da Comissão. Cada membro tem direito a um voto, tendo, ainda, o Presidente da sessão o voto de qualidade nos casos de empate.

Art. 11. A Comissão através da Secretaria Técnica, receberá reclamações e sugestões de interessados em assuntos relativos a transportes, notadamente quando referente ao estabelecimento de novos meios de transportes, modificação dos existentes ou das condições em que estejam sendo realizados, visando sempre a sua melhoria, principalmente, no sentido econômico.

Parágrafo único. Quando as reclamações e sugestões envolverem matéria nova ou assunto destinado a formar processo, serão, pela Secretaria Técnica, submetidas à consideração prévia do Presidente da Comissão para que possam ser encaminhadas a estudo.

Art. 12. De cada uma das seções lavrar-se-á ata manuscrita que conterá os nomes dos membros presentes, uma exposição sucinta dos trabalhos e a integra das resoluções. Cópia Mimeografadas da ata serão distribuídas a todos os membros da Comissão antes de iniciada a sessão seguinte em que deverá ser ela submetida à aprovação.

§ 1º A ata será lavrada, ainda que não haja sessão por falta de “quorum”, nela mencionando-se essa circunstância.

§ 2º Depois de aprovada, a ata será assinada pelo Presidente da Sessão e pelo Secretário Executivo.

Art. 13. Os projetos, pareceres, votos em separado, indicações e requerimentos serão integralmente transcritos nos anais da Comissão, a serem organizados e publicados pela Secretaria Técnica.

Capítulo III

Das Subcomissões

Art. 14. Os membros da Comissão serão distribuídos pelas seguintes subcomissões especializadas:

- Exploração e economia dos transportes; (SC 1)

- Reaparelhamento, material e instalações; (SC 2)

- Planejamento e Organização; (SC 3)

Art. 15. O Presidente da Comissão fará indicação dos membros que constituirão as Subcomissões, bem como a dos seus Presidentes, submetendo-a a homologação do Plenário.

Art. 16. Poderão participar dos trabalhos das Subcomissões, como Assessôres Técnicos, sem direito a voto, especialistas em matéria a elas inerentes, indicados pelo Presidente da Subcomissão interessa e convidados pelo Presidente da Comissão.

Parágrafo único. Junto a cada Subcomissão haverá, como auxiliares, um ou mais funcionários da Secretaria Técnica, designados pelo Secretário Executivo, um dos quais será o Secretário da Subcomissão.

Art. 17. As Subcomissões serão encarregadas, segundo as especializações respectivas, de estudos a elas peculiares e da elaboração de pareceres e anteprojetos a serem submetidos à apreciação e decisão do plenário.

Art. 18. Para o estudo de cada assunto a ser examinado pelas Subcomissões, será designado, pelos Presidentes das mesmas, um relator.

Art. 19. As Subcomissões adotarão o regime de trabalho que fôr necessário ou conveniente, segundo as matérias que tenham sob estudo, reunindo-se permanentemente ou em sessões periódicas.

Art. 20. Para serem submetidos ao Plenário da Comissão, os trabalhos finais das Subcomissões deverão ser aprovados e assinados pela maioria de seus membros.

Art. 21. As Subcomissões poderão realizar reuniões conjuntas sempre que o assunto a estudar o exija.

Capítulo IV

Do Presidente da Comissão

Art. 22. Caberá ao Presidente:

1) - Proceder à organização das Subcomissões, nos têrmos dos artigos 15 e 16 dêste Regimento;

2) - presidir as sessões, resolver questões de ordem e apurar as votações;

3) - orientar e conduzir os trabalhos dentro das normas firmadas no presente regimento;

4) - baixar instruções sôbre os serviços da Comissão;

5) - fixar dia e hora para as reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;

6) - assinar ou designar quem assine tôda ou parte da correspondência e expediente da Comissão;

7) - representar a Comissão em atos oficiais, podendo delegar essa função;

8) - propôr ao Presidente da República a adoção das providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão e que escapem à sua competência;

9) - encaminhar ao Presidente da República as conclusões e relatórios aprovados pela Comissão, propondo as medidas de ordem econômica financeira ou administrativa, referentes aos transportes;

10 - estabelecer os entendimentos de que trata o artigo 2º deste Regimento, de acôrdo com o resolvido pela Comissão.

Capítulo V

Do Vice-Presidente da Comissão

Art. 23. Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais.

Capítulo VI

Dos Membros da Comissão

Art. 24. Caberá aos membros da Comissão:

1) - comparecer às sessões, salvo por motivo de fôrça maior, justificado;

2) - discutir, votar, suscitar questões de ordem;

3) - pedir vista dos processos para fundamentar o seu voto;

4) - apresentar em plenário ou por intermédio da Secretaria Técnica, propostas e trabalhos referentes aos problemas que incumbam à Comissão estudar;

5) - solicitar o adiamento da votação dos projetos constantes da ordem do dia, cabendo ao Presidente da Sessão decidir sôbre a solicitação, bem como determinar o prazo do adiamento.

Art. 25. Aos membros da Comissão poderão ser concedidas, pelo Presidente da mesma, licenças dos trabalhos por motivos justificados.

Capítulo VII

Da Secretaria Técnica

Art. 26. À Secretaria Técnica incumbe assistir à Comissão e às Subcomissões com todos os recursos técnicos e administrativos necessários ao seu perfeito funcionamento, bem como elaborar a redação final das resoluções de assuntos discutidos e votados.

Art. 27. A Secretaria Técnica, para execução dos encargos que lhe são atribuídos, será constituída de especialistas em matéria de transporte e de auxiliares, postos à disposição da Comissão, de acôrdo com a legislação vigente. Os seus serviços serão distribuídos por uma ou mais das Seções especializada abaixo discriminadas:

- Secção Ferroviária;

- Secção Rodoviária;

- Secção Marítima, Fluvial e Lacustre;

- Secção Aeroviária;

- Secção de Administração, Organização e Coordenação;

- Secção de Consumo, Produção, Economia e Finanças.

Art. 28. A Secretaria Técnica será dirigida administrativamente pelo Secretário Executivo que será substituído, nos seus impedimentos por um assistente previamente designado pelo Presidente da Comissão.

Art. 29. Ao Secretário Executivo compete:

A) - Secretariar as sessões da Comissão;

B) - Chefiar os serviços administrativos da Secretaria Técnica;

C) - Assinar a correspondência interna e externa da Comissão quando esta última não fôr da atribuição do Presidente;

D) - Registrar e promover a devida publicação das resoluções da Comissão;

E) - Elaborar os relatórios resultantes dos estudos da Secretaria Técnica, relativos aos assuntos a serem submetidos ao exame e deliberação das Subcomissões e da Comissão.

F) - Elaborar os relatórios resultantes dos estudos da Secretaria Técnica, relativos aos assuntos a serem submetidos ao exame e deliberação das Subcomissões e da Comissão.

Capítulo VIII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 30. O processamento normal dos assuntos a serem apreciados pela Comissão será o seguinte:

A) - Recebimento, estudo e preparo do relatório na Secretaria Técnica;

B) - exame, discussão e parecer nas Subcomissões competentes;

C) - discussão e votação no plenário.

Art. 31. Através da Secretaria Técnica, a Comissão e as Subcomissões, sempre que necessário para orientar os seus trabalhos ouvirão os diversos órgãos ou entidades federais, estaduais, municipais ou aquêles nos quais o Govêrno tenha participação.

Art. 32. A Secretaria Técnica funcionará, inicialmente, utilizando pessoal e recursos do Instituto Ferroviários do Instituto Ferroviários de Pesquisas Técnico-Econômicas da Contadoria Geral de Transportes.

Art. 33. Os casos não previstos nêste Regimento serão resolvidos pelo Presidente da Comissão, quando se tratar de assunto de ordem superior, e pelo Secretário Executivo quando se tratar de assunto relativo à administração dos trabalhos da Secretaria Técnica e do pessoal a seu cargo.

Art. 34. As modificações dêste Regimento só poderão ser propostas mediante anuência de dois têrços no mínimo, dos membros componentes da Comissão.

Art. 35. Êste Regimento entrará em vigor após sua aprovação e publicação no Diário Oficial.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1953

Álvaro de Souza Lima