decreto nº 32.288, de 20 de fevereiro de 1953.

Concede à “Sociedade Montenegrina de Navegação Limitada” autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

DECRETA:

Artigo único. É concedida à Sociedade Montenegrina de Navegação Limitada”, com sede na cidade de Montenegro, Estado do Rio Grande do Sul, autorizada a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, pelos Decretos ns. 20.894, de 1º de abril de 1946 e 29.144, de 16 de janeiro de 1951, autorização para continuar a funcionar de acôrdo com as alterações contratuais que apresentou, por meio de instrumento particular, firmado a 20 de novembro de 1952, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, em 20 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Segadas Viana