DECRETO Nº 32.294, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1953.

Cria funções na Tabela Única de Extranumerário-Mensalista da Universidade da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 5º, item II, da Lei n. 1.254, de 4 de dezembro de 1950,

decreta:

Art. 1º Fica criadas, na Parte Permanente, da Tabela Única de Extranumerário-Mensalista da Universidade da Bahia, as seguintes funções:

Ref.

1 – Armazenista..........................................................................................................................19

1 - Artífice…………………………………………...........................................................………….20

1 - Artífice…………………………………………………...........................................................….17

38 – Assistente de Ensino………………...........................................................…………………..27

8 - Auxiliar Administrativo………………………………….............................................................25

4 - Auxiliar Administrativo…………………...........................................................………………..24

1 - Auxiliar de Biblioteca………………………………...........................................................…....24

1 - Auxiliar de Biblioteca……………………………...............................................................…....23

2 - Auxiliar de Biblioteca……………………………............................................................….......20

4 - Auxiliar de Biblioteca……………………………...........................................................……....19

1 - Dentista……………………………………………...........................................................……...24

4 – Escrevente-dactilógrafo……………………………..........................................................…....23

2 – Escrevente-dactilógrafo………………………………..............................................................22

1 – Escrevente-dactilógrafo……………………………..........................................................…....21

4 – Escrevente-dactilógrafo………………………………..............................................................20

8 – Escrevente-dactilógrafo………………………………..............................................................18

1 - Guarda…………………………………………..........................................................……….....16

1 - Inspetor…………………………………..........................................................………………....21

5 - Inspetor………………………………….............................................................……………….20

3 - Inspetor……………………………………………….........................................................….....18

2 - Inspetor…………………………………………………..............................................................17

1 - Inspetor…………………………………………….........................................................…….....16

4 - Instrutor……………………………………….......................................................….………......23

1 – Motorista…………………………………………........................................................………….20

1 - Porteiro……………………………………….......................................................……….………20

1 - Porteiro……………………………………………….......................................................…....…16

1 - Servente (excedente)………………………….........................................................................23

2 – Servente………………………………………………......................................................……...19

6 – Servente……………………………………….......................................................……………...17

7 – Servente…………………………………….......................................................………………...16

Art. 2º O aproveitamento do pessoal docente e administrativo da Faculdade de Ciências Econômicas, da Faculdade de Filosofia e da Escola de Belas Artes, tôdas da Universidade da Bahia, de que trata o artigo 5º item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, far-se-á em funções criadas por êste Decreto.

Parágrafo único - Os efeitos do aproveitamento a que se refere êste artigo vigoraram a partir de 8 de dezembro de 1950.

Art. 3º O preenchimento das funções, a supressão das funções excedentes que vagarem e a dispensa do pessoal extranumerário-mensalista serão feitos mediante portaria ao Reitor da Universidade da Bahia.

Art. 4º Fica revogada o Decreto nº 30.929, de 2 de junho de 1952.

Art. 5º Êste Decreto vigora a partir de 4 de junho de 1952.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República

GETULIO VARGAS

E. Simões Filho