DECRETO Nº 32.294, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1953.
Cria funções na Tabela Única de Extranumerário-Mensalista da Universidade da Bahia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 5º, item II, da Lei n. 1.254, de 4 de dezembro de 1950,
decreta:
Art. 1º Fica criadas, na Parte Permanente, da Tabela Única de Extranumerário-Mensalista da Universidade da Bahia, as seguintes funções:
Ref. |
1 – Armazenista..........................................................................................................................19 |
1 - Artífice…………………………………………...........................................................………….20 |
1 - Artífice…………………………………………………...........................................................….17 |
38 – Assistente de Ensino………………...........................................................…………………..27 |
8 - Auxiliar Administrativo………………………………….............................................................25 |
4 - Auxiliar Administrativo…………………...........................................................………………..24 |
1 - Auxiliar de Biblioteca………………………………...........................................................…....24 |
1 - Auxiliar de Biblioteca……………………………...............................................................…....23 |
2 - Auxiliar de Biblioteca……………………………............................................................….......20 |
4 - Auxiliar de Biblioteca……………………………...........................................................……....19 |
1 - Dentista……………………………………………...........................................................……...24 |
4 – Escrevente-dactilógrafo……………………………..........................................................…....23 |
2 – Escrevente-dactilógrafo………………………………..............................................................22 |
1 – Escrevente-dactilógrafo……………………………..........................................................…....21 |
4 – Escrevente-dactilógrafo………………………………..............................................................20 |
8 – Escrevente-dactilógrafo………………………………..............................................................18 |
1 - Guarda…………………………………………..........................................................……….....16 |
1 - Inspetor…………………………………..........................................................………………....21 |
5 - Inspetor………………………………….............................................................……………….20 |
3 - Inspetor……………………………………………….........................................................….....18 |
2 - Inspetor…………………………………………………..............................................................17 |
1 - Inspetor…………………………………………….........................................................…….....16 |
4 - Instrutor……………………………………….......................................................….………......23 |
1 – Motorista…………………………………………........................................................………….20 |
1 - Porteiro……………………………………….......................................................……….………20 |
1 - Porteiro……………………………………………….......................................................…....…16 |
1 - Servente (excedente)………………………….........................................................................23 |
2 – Servente………………………………………………......................................................……...19 |
6 – Servente……………………………………….......................................................……………...17 |
7 – Servente…………………………………….......................................................………………...16 |
Art. 2º O aproveitamento do pessoal docente e administrativo da Faculdade de Ciências Econômicas, da Faculdade de Filosofia e da Escola de Belas Artes, tôdas da Universidade da Bahia, de que trata o artigo 5º item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, far-se-á em funções criadas por êste Decreto.
Parágrafo único - Os efeitos do aproveitamento a que se refere êste artigo vigoraram a partir de 8 de dezembro de 1950.
Art. 3º O preenchimento das funções, a supressão das funções excedentes que vagarem e a dispensa do pessoal extranumerário-mensalista serão feitos mediante portaria ao Reitor da Universidade da Bahia.
Art. 4º Fica revogada o Decreto nº 30.929, de 2 de junho de 1952.
Art. 5º Êste Decreto vigora a partir de 4 de junho de 1952.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República
GETULIO VARGAS
E. Simões Filho