DECRETO Nº 32.328, DE 26 DE fevereiro DE 1953.
Autoriza a Irmandade da Santa Casa as Misericórdia de São Paulo a lavrar argila e associados no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 152 e 153, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado a Irmandade da Santa Casa as Misericórdia de São Paulo, a lavrar argila e associados, em terrenos de sua propriedade, no distrito de Jundiapeba, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos hectares (400 ha) delimitada por um quadrado de dois mil metros (2.000m), de lado, e que assim se define: do marco quilométrico quarenta e cinco (Km 45) do ramal rodoviário que liga a estrada de rodagem São Paulo-Mogi das Cruzes, ao Sanatório de Santo Angelo, parte um raio vetôr, com quatrocentos e cinco metros (405m). acompanhando o dito ramal, no rumo magnético sul (S), que vai ter ao meio de um lado do quadrado, orientado no rumo magnético setenta e dois graus e trinta minutos noroeste (72º 30’ NW), os lados perpendiculares a êste, são orientados segundo o rumo magnético dezessete graus e trinta minutos sudoeste (17º 30’ SW) e, a partir das extremidades do lado acima descrito. Esta orientação é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas,
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oito mil cruzeiros (Cr$8.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1953; 132º Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas