DECRETO Nº 32.338, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1953.

Concede à “Pfizer Inter-Amerincan S. A.”, autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Artigo Único. É concedida a “Pfizer Inter-American S. A.”, com sede na cidade de Panamá, República do Panamá, autorizada a funcionar na República pelo Decreto número 30.981, de 13 de junho de 1952, autorização para continuar a funcionar no país, com a alteração estatutária que apresentou, aprovada em reunião de sua Diretoria, realizada a 13 de novembro de 1951, e constante de escritura de retificação, firmada a 30 de setembro de 1952, mediante as mesmas cláusulas que acompanham aquêle Decreto, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, continuando a referida sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da mencionada autorização.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getulio Vargas

Segadas Viana