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DECRETO Nº 32.342, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1953.

Aprova o Regulamento Provisório de Promoções dos Oficiais da Aeronáutica da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Provisório de Promoções dos Oficiais da Aeronáutica da Ativa, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º O aludido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Nero Moura

Regulamento Provisório de Promoções dos Oficiais da Aeronáutica da Ativa

Título I

Dos princípios gerais

Capítulo I

FINALIDADE

Art. 1º - O presente Regulamento estabelece os princípios e condições de acesso a todos os postos dos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, bem como as normas a observar nos processos respectivos.

CAPÍTULO II

DO ACESSO

Art. 2º O ingresso nos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica só é permitido nos postos iniciais das respectivas escalas hierárquicas, aos possuidores de cursos de Escolas, Núcleos ou Centros de Formação ou aos diplomados pelas Faculdades Civis, reconhecidas pelo Govêrno Federal, na forma estabelecida em Lei, habilitados em concurso.

Art. 3º O acesso aos diferentes postos do Corpo de Oficiais da Aeronáutica será gradual e sucessivo, desde o posto inicial até o posto mais elevado do respectivo Quadro, mediante promoções que serão feitas por decreto e de conformidade com os princípios, regras e processos prescritos nêste Regulamento.

Art. 4º O acesso aos diferentes postos obedecerá aos princípios de:

a) antiguidade, quando a promoção deva recair sôbre o oficial mais antigo da escala hierárquica, que satisfaça os requisitos de acesso estabelecidos nêste Regulamento;

b) merecimento, quando a promoção deva recair sôbre o oficial selecionado pela Comissão de Promoções, de acôrdo com o estabelecido neste Regulamento;

c) escolha, quando a promoção deva recair sôbre oficial escolhido pelo Presidente da República, dentre os possuidores dos requisitos estabelecidos neste Regulamento;

d) bravura, quando a promoção deva recair sôbre oficial que haja praticado ato de bravura, de acôrdo com o estabelecido neste Regulamento;

Parágrafo único. As promoções poderão também ter lugar:

a) em ressarcimento de preterição, quando fôr o oficial preterido indevidamente por outro ou quando ocorrer a hipótese do artigo 39;

b) post-mortem, quando houver o oficial falecido em consequência de acidente em serviço.

Art. 5º Para que um oficial, que haja satisfeito as condições para promoção, tenha acesso ao posto imediatamente superior, necessário se torna a abertura prévia de vaga nesse pôsto, exceto nos casos de promoção por bravura ou em ressarcimento de preterição.

Parágrafo único. Condições para promoção são os requisitos mínimos exigidos para acesso aos diferentes postos de cada Quadro.

Art. 6º As promoções, nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, até o pôsto de Coronel, inclusive, terão lugar nos dias 15 de janeiro, 15 de abril, 15 de julho e 23 de outubro de cada ano, para preenchimento das vagas abertas até 10 de janeiro, 10 de abril, 10 de junho e 15 de outubro, respectivamente, e das vagas decorrentes dessas promoções.

Art. 7º A promoção ao pôsto de 2º Tenente, nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, será feita dentro de trinta dias após haverem os Aspirantes a Oficial completado o interstício na graduação.

Art. 8º As promoções para ingresso no Quadro de Oficiais Generais, assim como as promoções nesse Quadro, terão lugar em qualquer época do ano, a critério do Govêrno.

Art. 9º O oficial não poderá ser promovido, mesmo que tenha preenchido todas as condições, enquanto estiver:

a) sub-judice;

b) agregado, sem direito a promoção;

c) prisioneiro de guerra;

d) extraviado.

§ 1º A contagem do período sub-judice inicia-se na data do recebimento, por Tribunal Militar ou Comum, da denúncia da prática de crime e determina na data da setença irrecorrível.

§ 2º Entende-se por agregado, sem direito a promoção, o oficial agregado em conseqüência de:

a) incapacidade para o serviço militar, verificada em inspeção de saúde, após seis meses de doença continuada, embora curável, não adquirida em serviço;

b) licença para tratar de interesse particular, dedicar-se a trabalho em indústria particular ou empregar sua atividade técnica na aviação civil, ou indústria correlata, por mais de três anos;

c) licença maior de seis meses, para tratamento de saúde de pessoa da família;

d) cumprimento de sentença até dois anos;

e) deserção.

Art. 10 O oficial promovido por excesso, ou sem satisfazer os requisitos regulamentares, será agregado ao Quadro a que pertence, sem contar antiguidade no novo pôsto, até que lhe caiba a promoção, de acôrdo com o estabelecido neste Regulamento.

CAPÍTULO III

DAS VAGAS

Art. 11 Verificar-se-ão vagas nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica:

a) por falecimento;

b) por demissão;

c) por perda de pôsto e patente;

d) por agregação;

e) por transferência para a reserva;

f) por promoção ao pôsto superior;

g) por transferência de categoria;

h) por reforma;

i) por aumento ou criação de Quadro.

Art. 12 As vagas serão consideradas abertas na data da lei ou decreto que regular as situações previstas nos itens constantes do artigo anterior, exceto no caso do primeiro item, em que a data considerada será a da publicação oficial do falecimento.

Art. 13 Se, ao verificar-se a vaga, houver algum oficial agregado, aguardando inclusão no seu Quadro, ou sem número, por haver cessado o motivo da agregação, será a mesma preenchida por êsse oficial.

Parágrafo único. O oficial agregado por motivo de promoção indevida, sòmente preencherá a vaga quando esta competir ao princípio pelo qual foi êle promovido, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas para promoção.

Art. 14 As vagas dos diferentes postos serão distribuídas em quotas de antiguidade, merecimento e escolha, da seguinte forma:

a) as de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão, tôdas por antiguidade;

b) as de Major, uma por antiguidade e uma por merecimento;

c) as de Tenente-Coronel, uma por antiguidade e duas por merecimento;

d) as de Coronel, uma por antiguidade e três por merecimento;

e) as de Brigadeiro, Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro, tôdas por escolha.

§ 1º O preenchimento das vagas do último pôsto, nos Quadros em que não haja acesso ao generalato, será feito, exclusivamente, pelo princípio de merecimento.

§ 2º As prescrições dêste artigo e seu parágrafo primeiro, não se aplicam ao Quadro Complementar de Aviadores, cujo acesso obedecerá ao estabelecido no Decreto-lei n. 3.448, de 23 de julho de 1941.

Art. 15 Poderá ser promovido por merecimento em vaga de antiguidade sem com isso alterar a sequência das quotas estabelecidas no artigo 14, o oficial incluído em Quadro de Acessor por Merecimento, ao qual caiba a promoção por antiguidade.

CAPÍTULO IV

DA ANTIGUIDADE

Art. 16 Antiguidade é a precedência hierárquica de um oficial sôbre os demais do mesmo pôsto estabelecida de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor.

Art. 17 A antiguidade em cada pôsto será contada da data do decreto de promoção a êsse pôsto, salvo nos casos previstos no artigo 18;

Parágrafo único. No caso de promoção de oficiais do mesmo pôsto, numa mesma data, prevalecerá a antiguidade do pôsto anterior.

Art. 18 A antiguidade não será contada da data do decreto de promoção como estabelece o artigo anterior, quando:

a) houver o oficial sido promovido em ressarcimento de preterição;

b) posteriormente à promoção, fôr a antiguidade alterada ou mandada contar a partir de determinada data;

c) houver o oficial sido promovido por excesso ou sem satisfazer os requisitos regulamentares.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo a data de contagem da antiguidade deverá ser fixada seja pelo decreto de promoção, seja por decreto especial que regule o assunto.

Art. 19 A antiguidade será recuperada pelo oficial quando:

a) fôr absolvido, por sentença passada em julgado;

b) fôr promovido em ressarcimento de preterição.

CAPÍTULO V

DO INTERSTÍCIO

Art. 20 Interstício é o período de tempo mínimo que o oficial deve permanecer em cada pôsto, a fim de adquirir o conhecimento e a experiência que o capacitem ao acesso aos pôsto imediato.

Parágrafo único. O interstício exigido para cada pôsto e Quadro será o estabelecido por êste Regulamento.

Art. 21 O interstício em cada pôsto será contado de forma idêntica a contagem da antiguidade do pôsto.

CAPÍTULO VI

DA APTIDÃO FÍSICA

Art. 22 A aptidão física, requisito essencial para o ingresso e para a permanência em qualquer dos Quadros de Acesso, exprime a posse de condições de sanidade física que habilitam o oficial ao pleno exercício das atividades físicas funcionais, inerentes ao pôsto e ao Quadro a que pertence.

Art. 23 A aptidão física de que trata o artigo anterior será verificação através de inspeção de saúde, realizada por Junta Especial de Saúde, quando se tratar de pessoal aeronavegante, e por Junta de Saúde nos demais casos.

Art. 24 Os oficiais a serem incluídos nos Quadros de Acesso serão, previamente submetidos a inspeção de saúde, a fim de que dos mesmos seja comprovada a aptidão física. Os oficiais já incluídos nos Quadros de Acesso serão submetidos, anualmente, a nova inspeção de saúde para os mesmo fins.

Parágrafo único. Serão dispensados da inspeção de saúde a que se refere o presente artigo:

a) os oficiais que, há menos de um ano tenham sido julgados aptos em inspeção de saúde realizada para efeito de contrôle médico periódico;

b) os oficiais hospitalizados ou temporariamente incapazes em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de molestia adquirida em serviço, desde que não permaneçam nessa situação por mais de seis meses.

c) os oficiais que se encontrarem em país estrangeiro, a serviço do Govêrno Brasileiro e que hajam sido julgados aptos na última inspeção de saúde a que foram submetidos.


Art. 25 Os pareceres de Juntas Especiais de Saúde relativos a oficiais a serem incluídos ou já incluídos nos diversos Quadros de Acesso, serão remetidos diretamente à Comissão de Promoção de Aeronáutica e à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, independentemente de outras disposições relagulamentares.

Art. 26 Competirá à Diretoria do Pessoal informar à Comissão de Promoções os nomes aos oficiais a serem incluídos, ou já incluídos, no diversos Quadros de Acesso, que se encontrarem nas situações previstas no parágrafo único do artigo 24.

CAPÍTULO VII

DAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS E DAS REGIÕES DE SERVIÇO

Art. 27 As funções específicas, cujo exercício é prescrito nêste Regulamento, são aquelas cuja natureza militar ou técnica, conforme o Quadro, exige que o oficial as desempenhe num certo período de sua carreira para habilitar-se às funções inerentes aos postos imediatamente superiores.

Art. 28 As Regiões de Serviço de que trata êste Regulamento são aquelas com cujas características e problemas peculiares deve o oficial familiarizar-se antes de atingir os últimos postos de seu Quadro.

Art. 29. Para efeito dêste Regulamento, o território nacional e dividido nas duas Regiões de Serviço seguintes:

a) Região Norte compreendendo os territórios da 1ª e 2ª Zonas Aéreas;

b) Região Sul compreendendo os territórios da 3ª, 4ª e 5ª Zonas Aéreas.

Parágrafo único. O território do Distrito Federal não é considerado incluído nas Regiões de Serviço acima definidas.

Art. 30 O cômputo de tempo no exercício de função especifica ou de serviço em determinada Região de Serviço exigido como condição para promoção será feito considerando-se, apenas o tempo de efetivo exercício nessa função ou de permanência efetiva nessa Região.

Parágrafo único - Serão computados, como tempo de efetivo exercício de função especifica ou de permanência efetiva nas Regiões de Serviço de que trata este artigo:

a) o período de férias regulamentares;

b) os períodos de afastamento das funções ou sede, por motivo de serviço ou em tratamento de saúde desde que a duração total desses afastamentos não exceda a dois meses por ano;

c) o período de afastamento das funções ou sede, para realização de curso de aperfeiçoamento ou especialização, no país, desde que a duração dêsse não exceda a quatro meses;

d) os períodos de afastamento da sede para deslocamento da Unidade Aérea (Escalão Aéreo ou Unidade completa).

Art. 31 Será computado como tempo de exercício de função no pôsto o tempo de exercício interino de funções em postos superiores.

CAPÍTULO VIII

DO MERECIMENTO

Art. 32 Merecimento é o conjunto de atributos que define o valor individual de cada oficial entre seus pares; tem por base as qualidades intrínsecas de cada um e o modo pelo qual se desincumbe o oficial das funções que lhe são atribuídas.

Art. 33 O merecimento de cada oficial será apreciado no pôsto pelo resumo de sua fé de ofício e pelos conceitos emitidos a seu respeito na forma prescrita por este Regulamento, em seus anexos I e II.

Art. 34 Em cada posto, o serviço efetivo em campanha e os atos de bravura praticados na defesa da ordem e instituições importam em alta recomendação a promoção por merecimento sem prejuízo das condições exigidas para o acesso por êsse princípio.

CAPÍTULO IX

DA BRAVURA

Art. 35 A bravura é o ato meritório que, ultrapassando o cumprimento do dever militar, seja praticado com desprendimento e risco de vida, em aproveito de operações de guerra externa.

Art. 36 O ato da bravura, para efeito de promoção, deverá ser comprovado:

a) por comunicação oficial do comandante imediato, se êle presenciou o ato e como o tal o considera:

b) por investigações feitas por comissões especiais para esse fim designadas, quando o ato fôr do conhecimento da autoridade superior sem ter sido por esta presenciado.

Art. 37 A promoção por ato de bravura será feita pelo Comandante do Teatro de Operações ou pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Govêrno proporcionará, oportunamente, ao oficial promovido por bravura sem possuir as condições normais de acesso ao pôsto conquistado a satisfação dessas condições.

CAPÍTULO X

DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO

Art. 38 A promoção em ressarcimento de preterição verificar-se-á após haverem sidos reconhecidos ex-officio os direitos que asseguram a promoção do oficial, ou deferido o recurso por êle interposto conforme estabelecido neste Regulamento.

Parágrafo único. A antiguidade do oficial promovido, em ressarcimento de preterição será contada da data em que lhe devia caber a promoção pelo princípio de antiguidade.

Art. 39 O oficial que deixar de ser promovido por encontrar-se subjudice, será, uma vez passada em julgado a sentença que absolveu, promovido em ressarcimento de preterição.

CAPÍTULO xi

DA PROMOÇÃO POST-MORTEM

Art. 40 A promoção post-mortem verificar-se-á a critério do Govêrno uma vez comprovado em inquérito mandado instaurar pela autoridade competente:

a) que o oficial faleceu em acidente ocorrido durante a execução de serviço que lhe havia sido determinado ou no cumprimento de missão para a qual havia sido escalado;

b) que o acidente não foi conseqüência de indisciplina ou não cumprimento de ordens pelo oficial.

Art. 41 Não será promovido post-mortem de acôrdo com o estabelecido no artigo anterior, o oficial que o deva ser em virtude de legislação especial.

CAPÍTULO XII

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 42 Os Quadros de Acesso são relações de oficiais em condições de serem promovidos por determinado princípio - antiguidade, merecimento ou escolha - de acôrdo com o estabelecido neste Regulamento.

Parágrafo único. Sòmente os oficiais que estiverem incluídos nos respectivos Quadros de Acesso poderão ser promovidos pelos princípios a que se referem este artigo.

Art. 43 Cabe a Comissão de Promoções da Aeronáutica a organização dos Quadros de Acesso pelos diferentes princípios.

§ 1º Para as promoções previstas no Artigo 6º os Quadros de Acesso serão com antecedência que lhes permita a publicação, em boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, respectivamente nos dias 1º de dezembro, 1º de março, 1º de junho, 1º de setembro de cada ano.

§ 2º Para as promoções referidas no Artigo 8º os Quadros de Acesso serão organizados de forma a poderem ser publicados em boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica a 15 de junho e a 15 de dezembro de cada ano.

§ 3º Os Quadros de Acesso para a promoção a 2º Tenente serão publicados na primeira quinzena após completado o interstício dos Aspirantes a Oficial.

Art. 44 Os Quadros de Acesso serão organizados com:

a) os remanescentes do Quadro de Acesso anterior, que continuarem satisfazendo as condições para o ingresso nesse quadro;

b) os oficiais que tenham satisfeito as condições de serem incluídos em um dos Quadros de Acesso, de acôrdo com o estabelecido neste Regulamento.

Parágrafo único. Dentro dos Quadros de Acesso, os oficiais serão relacionados por antiguidade.

Art. 45 O número de oficiais a serem cogitados para ingresso no Quadro de Acesso por Antiguidade e por Merecimento, em todos os postos e Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, será fixado anualmente pelo Ministro da Aeronáutica mediante proposta da Comissão de Promoções; submetida à sua consideração até o dia 30 de dezembro.

§ 1º A cogitação de oficiais para o ingresso nos Quadros de Acesso obedecerá à escala hierárquica em cada pôsto.

§ 2º Os oficiais aviadores pertencentes às categorias de Engenheiro ou Extranumerário, quando incluídos em Quadro de Acesso, se-lo-ão como excedentes ao número para êles fixado.

Art. 46 Os Quadros de Acesso por Antiguidade serão constituídos por todos os oficiais que houverem sidos cogitados para o ingresso nos Quadros de Acesso, na forma do artigo anterior, e que satisfaçam as condições estabelecidas neste Regulamento para promoção por antiguidade ao pôsto imediato.

Parágrafo único. Poderão também ingressar no Quadro de Acesso por Antiguidade os oficiais agregados em consequência de:

a) investidura em cargo civil de nomeação temporária;

b) haverem sido postos à disposição de outro Ministério ou de Govêrno Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para o exercício de função que não seja de caráter militar ou assim considerada;

c) haverem obtido licença para exercer sua atividade técnica na aviação civil ou indústria correlata, até o prazo máximo de três anos;

d) desempenho de comissão de caráter militar, ou assim considerada pelo Govêrno no país ou no estrangeiro;

e) aceitação de cargo eletivo.

Art. 47 O Quadro de Acesso ou Merecimento será constituído por oficiais selecionados pela Comissão de Promoções da Aeronáutica, de acôrdo com as prescrições do capítulo VIII dêste Regulamento, para promoção, por merecimento, ao pôsto imediato.

§ 1º O número de nomes que os Quadros de Acesso por Merecimento devem conter em cada pôsto será igual a um quarto do número de oficiais cogitados para ingresso no Quadro de Acesso ao pôsto imediato, devendo ser, no mínimo, igual a cinco.

§ 2º Quando o efetivo fixado para determinado pôsto de um dos Quadros de Corpos dos Oficiais da Aeronáutica não permitir o cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, Quadros de Acesso por Merecimento ao pôsto imediato será constituído por todos os oficiais selecionados para a Comissão de Promoções para acesso por este princípio.

§ 3º Não poderá ser incluído em Quadro de Acesso por Merecimento:

a) o oficial que não satisfazer os requisitos para promoção por antiguidade;

b) o oficial que não houver sido selecionado por mais da metade dos membros da Comissão de Promoções para êsse acesso por este princípio.

§ 4º O oficial agregado só concorrerá ao ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento quando agregado por motivo de desempenho de comissão de caráter militar ou assim considerada pelo Govêrno, ou por motivo de incapacidade decorrente de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço.

Art. 48 Quando o número de vagas a preencher pelos princípios de antiguidade e merecimento fôr igual ou maior que o número de nomes previstos para inclusão nos Quadros de Acesso correspondentes, serão cogitados, para constituição dos mesmos tantos oficiais possuidores dos requisitos de acesso quantos necessários, a critério da Comissão de Promoções da Aeronáutica. Nesse caso, o número de nomes que o Quadro de Acesso por Merecimento deve conter será igual a uma vez e meia o número de vagas a preencher.

Art. 49 Os Quadros de Acesso por escolha serão constituídos pelos Coronéis, Brigadeiros e Majores-Brigadeiros que satisfaçam as condições estabelecidas neste Regulamento para acesso ao pôsto imediato.

Parágrafo único. O oficial agregado só concorrerá ao ingresso em Quadro de Acesso por escolha quando agregado por motivo de desempenho de comissão de caráter militar ou assim considerada pelo Govêrno, ou por motivo de incapacidade decorrente de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço.

Art. 50 O oficial incluído em qualquer Quadro de Acesso dele será excluído quando:

a) perder qualidade ou requisito essencial para ingresso nesse Quadro;

b) estiver em qualquer uma das situações previstas no art. 9º;

c) tiver ingressado no Quadro de Acesso indevidamente.

CAPÍTULO XIII

DOS RECURSOS

Art. 51 Os recursos, para efeito dêste Regulamento, são os meios regulamentares de que dispõe o interessado para o reconhecimento dos direitos de que se julgar possuidor.

Art. 52 Haverá recursos:

a) da promoção por antiguidade, da preterição dos mais antigos com os requisitos para acesso;

b) do laudo de Junta de Saúde;

c) inclusão no Quadro de Acesso de oficial ou que não reúna os requisitos legais, pelo que se julgar prejudicado;

d) da não inclusão no Quadro de Acesso ou da exclusão do mesmo Quadro;

e) do ato que denegar designação para comissão onde possa satisfazer os requisitos para o acesso e na demora de mais de sessenta dias para solução do requerimento em que o pede;

f) do ato administrativo que atendeu as reclamações prescritas;

g) da retificação de colocação na escala de antiguidade;

Parágrafo único. No recurso interposto por oficial que se julgar preterido por outros na inclusão em Quadro de Acesso por Merecimento, deverá êle indicar os que o preteriram, com o fundamento que prove ter maior merecimento que aquêles.

Art. 53 O recurso será interposto para o Presidente da República, no caso da letra “a” do artigo anterior; nos demais, competirá ao Ministro da Aeronáutica resolver.

Art. 54 No caso das letras a , c, d e g do art. 52, o recurso será interposto por intermédio da Comissão de Promoções.

Art. 55 Não sendo interposto recurso no prazo de quinze dias da data do ato oficial que lhe deu motivo, operar-se-á a prescrição do direito ao recurso.

§ 1º Se o oficial estiver fora da Capital, por motivo de comissão ou licença, o prazo de prescrição será contado da data em que tiver tomado conhecimento oficial do ato.

§ 2º O prazo de prescrição será computado até a entrada do recurso da Unidade, Estabelecimento ou Órgão a que pertencer o oficial.

Art. 56 A prescrição não ocorrerá:

a) contra o oficial em operações de guerra externa, quando estiver em tais operações;

b) contra o oficial preso por delito militar ou comum, ou declarado interdito por sentença, enquanto durar a prisão ou interdição.

TÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE PROMOÇÃO

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES COMUNS AOS DIFERENTES QUADROS

Art. 57 As condições de promoção a que se refere o § 1º do artigo 5º, incluem as que são comuns aos diferentes Quadros dos Corpo de Oficiais da Aeronáutica e as que são peculiares a cada Quadro.

Art. 58 As condições comuns a que diz respeito o artigo anterior, para promoção em qualquer dos Quadros dos Corpo de Oficiais da Aeronáutica são as seguintes:

a) aptidão física, comprovada em inspeção de saúde, conforme previsto no Capítulo VI do Título I dêste Regulamento;

b) interstício de:

1 ano como Aspirante a Oficial;

2 anos no pôsto de 2º Tenente;

3 anos no pôsto de 1º Tenente;

4 anos no pôsto de Capitão;

2 anos no pôsto de Major;

2 anos no pôsto de Tenente-Coronel;

2 anos no pôsto de Coronel;

2 anos no pôsto de Brigadeiro;

2 anos no poôto de Major-Brigadeiro.

Parágrafo único. Para acesso aos postos de 2º Tenente, Major e Brigadeiro serão necessárias, além das condições constantes dêste artigo, mais as seguintes:

1 - Para acesso ao pôsto de 2º Tenente:

a) correta conduta civil e militar, traduzida por conceito favorável de seu comandante ou chefe imediato e do comandante de sua unidade ou estabelecimento;

b) ausência de punição por transgressão grave, no período de um ano.

2 - Para acesso ao pôsto de Major: exercício de funções nos postos de Capitão ou oficial subalterno, por uma ano, no minímo, em uma das Regiões de Serviço, Norte ou Sul, a que se refere o art.29.

3 - Para acesso ao pôsto de Brigadeiro:

um ano de exercício de funções em cada uma das duas Regiões de Serviço, Norte e Sul, dos quais um como oficial superior.

capítulo II

DAS CONDIÇÕES PECULIARES AOS DIFERENTES QUADROS

A - Quadro de Oficiais Generais:

Art. 59 São condições de promoção ao pôsto de Brigadeiro, além das estabelecidas no artigo 58:

1 - Para o Coronel-Aviador:

a) ser diplomado no Curso Superior de Comando;

b) uma ano de exercício, como Tenente-Coronel ou Coronel, de função de comando ou estado-maior, após haver sido diplomado no Curso Superior de Comando;

c) um total de horas de vôo equivalente a cinqüenta (50) por ano de pôsto.

2 - Para o Coronel-Aviador pertencente à categoria de Engenheiro:

a) Um ano de exercício como Tenente-Coronel ou Coronel, das funções de Diretor de Diretor de Fábrica, Parque,

b) Núcleo de Parque, Instituto Tecnológico ou Centro Técnico.

3 - Para o Coronel-Intendente:

a) ser diplomado no Curso de Direção de Serviços;

b) um ano de exercício, como Tenente-Coronel ou Coronel, das funções de Subdiretor de Finanças, Subdiretor de Provisões, Chefe de Divisão da Diretoria de Intendência, Diretor do Depósito Central de Intendência ou função de estado-maior, após haver sido diplomado no Curso de Direção de Serviços.

4 - Para o Coronel Médico:

a) ser diplomado no Curso de Direção de Serviços;

b) um ano de exercício, como Tenente-Coronel ou Coronel, das funções de Diretor de Estabelecimento de Saúde, Chefe de Divisão da Diretoria de Saúde ou função de Estado-Maior, após haver sido diplomado no Curso de Direção de Serviços.

Art. 60. É condição de promoção ao pôsto de Tenente-Brigadeiro, além das estabelecidas no artigo 58:

- ser diplomado no Curso Superior de Guerra.

Art. 61 - A promoção de Coronéis Aviadores ou de Oficiais Generais pertencentes à categoria de Engenheiro terá lugar apenas quando houver acesso de Coronel Aviador ou Oficial General não incluído em categoria especial.

B - Quadro de oficiais aviadores:

Art. 62 - São condições de promoção no Quadro de Oficiais Aviadores, para o oficial não incluído em categoria especial, além das estabelecidas no artigo 58, as seguintes:

1 - Ao pôsto de 2º Tenente:

a) conclusão, com aproveitamento, de estágio de instrução de, no mínimo, oito (8) meses;

b) ausência de punição por indisciplina de vôo, como aspirante, no ano que preceder a promoção a 2º tenente;

c) um total de cinquenta (50) horas de vôo, como 1º piloto, por ano de graduação.

2 - Ao pôsto de 1º tenente:

- um total de horas de vôo, como pilôto, equivalente a cem (100) por ano de pôsto, incluindo cem (100) horas de vôo como 1º pilôto em cada um dos dois anos que precederem aquêle em que deva ser promovido.

3 - Ao pôsto de Capitão:

- um total de horas de vôo, como pilôto, equivalente a cem (100) por ano de pôsto, incluindo cem (100) horas de vôo, como 1º pilôto, no ano que preceder aquêle em que deva ser promovido.

4 - Ao pôsto de Major:

a) um total de horas de vôo, como pilôto, equivalente a cem (100) por ano de pôsto, das quais metade como 1º pilôto;

b) serviço em Unidade Aérea, ou exercício da função de instrutor de vôo na Escola de Aeronáutica, como oficial subalterno ou Capitão, durante dois anos;

c) ser diplomado no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Aviadores.

5 - Ao pôsto de Tenente-Coronel:

- um total de horas de vôo, como pilôto, equivalente a cinqüenta (50) por ano de pôsto, das quais metade como 1º pilôto;

6 - Ao pôsto de Coronel:

a) um total de horas de vôo equivalente a cinqüenta (50) por ano de pôsto, das quais metade como pilôto;

b) ser diplomado no Curso de Estado-Maior.

Art. 63. Para efeito de promoção, a exigência de horas de vôo, fixada pela letra “a” do artigo 59 e pelo artigo 62 dêste Regulamento, será dispensada para o ano civil em que o oficial permanecer mais de seis meses nas seguintes situações:

a) em comissão no estrangeiro;

b) matriculado em cursos;

c) agregado por motivo de desempenho de comissão de caráter militar, ou assim considerada pelo Govêrno, ou por incapacidade decorrente de acidente em serviço, ou de moléstia adquirida em serviço;

d) por incapacidade temporária para o vôo, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço, ou de moléstia adquirida em serviço;

e) por falta comprovada de meios na Unidade em que servir, mediante proposta do Estado-Maior e ato do Ministro da Aeronáutica;

f) em gôzo de licença especial.

Art. 64. É condição de promoção para o oficial-aviador pertencente à categoria de Engenheiro, além das estabelecidas no art. 58:

a) ao pôsto de Major:

- exercício de funções privativas de sua categoria em Fábrica, Parque, núcleo de Parque, Instituto Tecnológico, Centro Técnico ou Diretoria, como oficial subalterno ou Capitão, durante dois anos.

Art. 65. São condições de promoção para o oficial-aviador incluído na categoria de Extranumerário, além das estabelecidas no art. 68:

a) ao pôsto de Major:

- exercício de função administrativa, como oficial subalterno ou Capitão, em Unidade ou Estabelecimento, durante dois anos.

b) ao pôsto de Coronel:

- exercício de função administrativa, ou de estado-maior, como oficial superior, em Diretoria, ou Estado-Maior, durante um ano.

Art. 66. O oficial-aviador mandado incluir na categoria de Engenheiro ou de Extranumerário, ficará dispensado, no pôsto, de satisfazer às condições de promoção estabelecidas para essas categorias nos arts. 64 e 65, respectivamente; deverá, porém, satisfazer às condições do art. 58.

Art. 67. Para que os oficiais-aviadores pertencentes à categoria de Engenheiro ou de Extranumerário sejam promovidos ao pôsto imediato, necessária se torna a promoção de idêntico número de oficiais-aviadores não incluídos em categoria especial.

C - Quadro Complementar de Aviadores

Art. 68. São condições de promoção para os oficiais pertencentes ao Quadro Complementar de Aviadores, as mesmas estabelecidas para os oficiais de idêntico pôsto e categoria do Quadro de Oficiais-Aviadores.

D - Quadro de Oficiais Intendentes

Art. 69. São condições de promoção no Quadro de Oficiais Intendentes, além das estabelecidas no artigo 58:

a) ao pôsto de Major:

- exercício, como oficial subalterno ou Capitão, de função de Almoxarife, Aprovisionador ou Tesoureiro, em Unidade ou Estabelecimento, durante dois anos.

- ser diplomado no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais dos Serviços;

E - Quadro de Oficiais Médicos

Art. 70. São condições de promoção no Quadro de Oficiais Médicos, além das estabelecidas no art. 58:

a) ao pôsto de Major:

- exercício, como primeiro Tenente ou Capitão, de função em Hospital, em Policlínica, ou em Pôsto Médico de Unidade ou Estabelecimento, durante dois anos;

- ser diplomado no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais dos Serviços;

F - Quadro de Oficias Farmacêuticos

Art. 71. São condições de promoção no Quadro de Oficiais Farmacêuticos, além das estabelecidas no art. 58:

a) ao pôsto de Major:

- exercício de funções privativas de seu Quadro, como oficial subalterno ou Capitão, em Unidade ou Estabelecimento, durante dois anos;

b) ao pôsto de Coronel:

- exercício, como Major ou Tenente-Coronel, de funções privativas de seu Quadro, em Estabelecimento de Saúde ou na Diretoria de Saúde, durante um ano.

G - Quadro de Oficiais Especialistas em Avião

Art. 72. É condição de promoção no Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, além das estabelecidas no art. 58:

a) ao pôsto de Major:

- exercício de função de sua especialidade, como oficial subalterno ou Capitão, em Parque, Núcleo de Parque, Fábrica, Base ou Unidade Aérea, durante dois anos.

H - Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento

Art. 73. É condição de promoção no Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento, além das estabelecidas no art. 58:

a) ao pôsto de Major:

- exercício de função de sua especialidade, como oficial subalterno ou Capitão, em Unidade Aérea Base, Parque, Núcleo de Parque ou Fábrica, durante dois anos.

I - Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações

Art. 74. É condição de promoção no Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações, além das estabelecidas no art. 58:

a) ao pôsto de Major:

- exercício de função de sua especialidade, como oficial subalterno ou Capitão, em Unidade Aérea, Unidade de Contrôle e Alarme, Base Aérea, Estabelecimento ou Diretoria de Rotas Aéreas, durante dois anos.

J - Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia

Art. 75. É condição de promoção no Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia, além das estabelecidas no art. 58:

a) ao pôsto de Major:

- exercício de função de sua especialidade, como oficial subalterno ou Capitão, em Unidade Aérea, Base Aérea ou Estabelecimento, durante dois anos;

L - Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia

Art. 76. É condição de promoção no Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia, além das estabelecidas no art. 58:

a) ao pôsto de Major:

- exercício de função de sua especialidade, como oficial subalterno ou Capitão, em Quartel General de Zona Aérea, estação meteorológica ou estação previsora meteorológica, durante dois anos.

M - Quadro de Oficiais Especialistas em Tráfego Aéreo

Art. 77. É condição de promoção no Quadro de Oficiais Especialistas em Tráfego Aéreo, além das estabelecidas no art. 58:

a) ao pôsto de Major:

- exercício de função de sua especialidade, como oficial subalterno ou Capitão, em Centro de Contrôle, Serviço de Rotas ou na Diretoria de Rotas Aéreas, durante dois anos.

N - Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda

Art. 78. São condições de promoção no Quadro de Oficias de Infantaria de Guarda, além das estabelecidas no art. 58:

a) ao pôsto de Major:

- exercício de função privativa de seu Quadro, como oficial subalterno ou Capitão, em sub-unidade de Infantaria de Guarda ou de Polícia Militar, durante dois anos;

- possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

Título III

Da Comissão de Promoções

Art. 79. A Comissão de Promoções da Aeronáutica, diretamente subordinada ao Ministro, é o órgão encarregado do estudo de todos os assuntos relativos ao acesso aos diferentes postos no Corpo de Oficiais da Aeronáutica.

Art. 80. A Comissão de Promoções da Aeronáutica é constituída por sete membros, oficiais generais, sendo três em caráter permanente e quatro em caráter temporário, renovadas anualmente.

§ 1º São membros permanentes da Comissão de Promoções o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, Presidente da Comissão, o Inspetor Geral e o Diretor Geral do Pessoal da Aeronáutica.

§ 2º Anualmente, o Ministro da Aeronáutica designará, dentre os Majores-Brigadeiros do Ar e Brigadeiros do Ar, em serviço na Capital Federal, os quatro membros temporários da Comissão de Promoções e os substitutos dos membros permanentes que, ocasionalmente, não forem oficiais generais.

§ 3º Os Diretores Gerais de Intendência ou de Saúde integrarão a Comissão de Promoções da Aeronáutica, convocados pelo seu Presidente, sempre que houver em pauta assuntos relativos aos Quadros de Intendência ou de Saúde.

Art. 81. Só imperiosa necessidade, a juízo do Ministro da Aeronáutica, ou parte de doente, poderá impedir a presença de qualquer dos membros da Comissão de Promoções da Aeronáutica aos seus trabalhos.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, a presidência da Comissão de Promoções da Aeronáutica será exercida pelo seu membro mais antigo ou de maior graduação.

Art. 82. A Comissão de Promoções da Aeronáutica disporá de uma Secretaria, diretamente subordinada ao Presidente da Comissão e chefiada por um Coronel-Aviador, Secretário da Comissão de Promoções da Aeronáutica.

Art. 83. Compete, essencialmente, à Comissão de Promoções da Aeronáutica:

a) elaborar e submeter à consideração do Ministro da Aeronáutica os Quadros de Acesso para promoção, pelos diversos princípios, de modo a permitir a publicação dêstes nas datas previstas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 43;

b) encaminhar ao Ministro da Aeronáutica, após decorridos trinta dias da data da publicação oficial dos quadros de Acesso, parecer aos recursos interpostos na forma das letras a, c, d e g do art. 52;

c) fiscalizar, em nome do Ministro da Aeronáutica, a ação das diversas autoridades na execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento, bem como na organização dos conseqüentes processos;

d) formular e emitir pareceres, sempre que determinado pelo Ministro da Aeronáutica, sôbre promoções, merecimento profissional, precedência hierárquica e colocação nos Quadros de Acesso ou no Almanaque da Aeronáutica, fixando a situação respectiva pelas classificações conquistadas, promoções obtidas, ou outros fatos que se relacionem com os direitos peculiares dos oficias em geral;

e) providenciar os documentos necessários a elaboração dos Quadros de Acesso determinando aos Órgãos e às Unidades tôdas as providências julgadas de interêsse para essa finalidade.

Parágrafo único - Para o cabal desempenho que atribuições da Comissão de Promoções, o seu Presidente tem ação disciplinar sôbre as diversas autoridades de cujo trabalho depende o funcionamento da referida Comissão.

Art. 84. A Comissão de Promoções da Aeronáutica decidirá sempre por maioria e em votação secreta.

Art. 85. Cabe à Comissão de Promoções da Aeronáutica organizar o regimento interno para orientação de seus trabalhos, devendo o ante-projeto do mesmo ser apresentado ao Ministro da Aeronáutica dentro de noventa dias da aprovação dêste Regulamento.

Título IV

Das disposições gerais

Art. 86. O Aspirante a Oficial-Aviador que não conseguir aproveitamento no estágio de instrução referido na letra “a” do número I do artigo 62, realizará no ano seguinte, novo estágio, de preferência em outra Unidade. No caso de concluir êsse novo estágio com aproveitamento, será promovido contando antiguidade de data de promoção dos Segundos Tenentes da mesma turma; caso contrário, será licenciado do serviço ativo.

Art. 87. O Aspirante a Oficial que uma vez completado o interstício para promoção a 2º Tenente, tiver satisfeito as condições de acesso peculiares a seu Quadro, mas não estiver enquadrado no estabelecido no número 1 do parágrafo único do artigo 58, será licenciado do serviço ativo, mediante proposta da Comissão de Promoções da Aeronáutica, se o conceito a seu respeito, ou a natureza e a gravidade da falta cometida, aconselharem essa medida.

Parágrafo único. Será automàticamente licenciado do serviço ativo o Aspirante a Oficial que, com dois anos de graduação, não satisfizer às condições estabelecidas no número 1 do parágrafo único do art. 58.

Art. 88. A classificação dos Aspirantes a Oficial que concorrem às vagas de 2º Tenente, é feita por ordem de merecimento intelectual na conclusão da Escola de Formação, Núcleo ou Centro de Formação ou na habilitação em concurso entre diplomados pelas Faculdades Civis, reconhecidas pelo Govêrno Federal, na forma estabelecida em Lei.

Art. 89. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

Título V

Das disposições transitórias

Art. 90. Para a primeira promoção, após a vigência dêste Regulamento, dos oficiais que, na data de sua publicação, já houverem completado o interstício no pôsto, serão exigidas, em condições de acesso ao pôsto imediato, as estabelecidas pelo Regulamento Provisório de Promoções para os Oficias da Fôrça Aérea Brasileira, aprovado pelo Decreto n. 8.261, de 20 de novembro de 1941, obedecido o dispôsto no artigo 63 do presente Regulamento.

Art. 91. O cômputo de tempo no exercício de função específica, ou de serviço em determinada Região de Serviço, em data anterior à da vigência do presente Regulamento, será feito considerando apenas o período em que o oficial desempenhou a função ou serviu na Região de Serviço e não como prescreve o artigo 30.

Art. 92. Até 15 de abril de 1953 as promoções serão realizadas independentemente das datas previstas no artigo 6º.

Art. 93. A Ficha de Conceito de Oficial, a que se referem os Anexos I e II ao presente Regulamento, deverá ser encaminhada pela 1ª vez, à Comissão de Promoções da Aeronáutica, a 30 de abril de 1953.

Art. 94. A proposta de fixação do número de oficias a serem cogitados, em 1953, para ingresso nos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento, em todos os postos e Quadros do Corpo de Oficias da Aeronáutica, deverá ser submetida à aprovação do Ministro da Aeronáutica, pela Comissão de Promoções, até 15 de março de 1953.

Rio de Janeiro, em 27 de fevereiro de 1953.

Nero Moura

Ministro da Aeronáutica

REGULAMENTO PROVISÓRIO DE PROMOÇÕES DOS OFICIAIS

DA AERONÁUTICA DA ATIVA

ANEXO N. I

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO E UTILIZAÇÃO DA “FICHA DE CONCEITO DE OFICIAL”

1 - O conceito de que trata o artigo 33 será emitido por meio da Ficha de Conceito de Oficial, constante do anexo II, a qual terá a classificação de “Confidencial”;

2 - Para melhor apreciação da Comissão de Promoções da Aeronáutica sôbre o oficial, a ficha em questão deverá ser preenchida desde o seu ingresso no Quadro a que pertence;

3 - A Ficha será preenchida, anualmente, pelo Comandante ou Chefe imediato do oficial e pelo Comandante de sua Unidade, Estabelecimento ou Chefe de Serviço, e remetida diretamente à Comissão de Promoções da Aeronáutica até o dia 1º de janeiro;

4 - Quando o oficial fôr transferido, nova ficha deverá ser preenchia independentemente de época por seus Comandantes ou Chefes quando o Comandante de Unidade ou Chefe de Serviço deixar as funções, novas fichas deverão ser preenchidas sôbre os oficias sujeitos às Fichas de Conceito dêsse Comandante ou Chefe, independentemente de época;

5 - Para as promoções por Merecimento, a Ficha de Conceito será, também preenchida por dez (10) oficiais de pôsto imediatamente superior ao do interessado, selecionados pela Comissão de Promoções da Aeronáutica. Nesse caso, sòmente as seções I, II e III da Ficha serão preenchidas;

6 - O conceito sôbre as qualidades ou características de oficial será emitido assinalando com um X no local a isso destinado, a graduação julgada adequada para cada qualidade ou característica;

7 - Para os conceitos extremos, o oficial que os emitir poderá justificá-los, pormenorizadamente no verso da Ficha. Quando tal procedimento não fôr adotado, a Comissão de Promoções da Aeronáutica poderá determinar que a justificação acima referida lhe seja apresentada, se fôr o caso;

8 - A Comissão de Promoções da Aeronáutica utilizará as Fichas de Conceito como um complemento ao estabelecimento de conceito sôbre os próprios oficiais que as emitirem, baseando-se na exatidão com que foram elas preenchidas;

9 - À Comissão de Promoções da Aeronáutica é facultado solicitar, a quem de direito Fichas de Conceito sôbre oficiais, em qualquer época em que tal se fizer necessário.

REGULAMENTO PROVISÓRIO DE PROMOÇÕES DOS OFICIAS DA AERONÁUTICA DA ATIVA

ANEXO Nº II

FICHA DE CONCEITO OFICIAL

Nome ................................................................................................................................................

Pôsto ................................................ Quadro ..................................................................................

Unidade ............................................ Função exercida ....................................................................

Período ..................................................................................

 

I - QUALIDADES MORAIS:

 

 

a) Lealdade:

 

 

1. Faltam-me elementos para ajuizar da sua lealdade.

 

2. Tenho certeza de sua lealdade.

 

3. Tenho dúvida quanto à sua lealdade.

 

4. Considero-o desleal.

 

b) Senso de responsabilidade:

 

 

1. Faltam-me elementos para ajuizar a respeito.

 

2. É dotado do senso de responsabilidade.

 

3. Tenho dúvidas quanto ao seu sendo de responsabilidade.

 

4. É destituído de senso de responsabilidade

 

c) Firmeza de atitudes:

 

 

1. Faltam-me elementos para ajuizar a respeito.

 

2. É sempre firme nas suas atitudes.

 

3. Tenho dúvidas quanto à sua firmeza de atitudes.

 

4. Falta-lhe firmeza de atitudes.

 

d) Espírito de justiça:

 

 

1. Faltam-me elementos para ajuizar a respeito.

 

2. É dotado de espírito de justiça.

 

3. Tenho dúvidas quanto ao seu espírito de justiça.

 

4. É destituído de espírito de justiça.

 

II - QUALIDADES PROFISSIONAIS:

 

 

a) Conhecimento do trabalho referente à função que exerce:

 

 

1. Excelente.

 

2. Bom.

 

3. Sofrível.

 

4. Nenhum

 

b) Interêsse pelo trabalho, no desempenho de suas funções:

 

 

1. Grande.

 

2. Médio.

 

3. Pouco.

 

4. Nenhum

 

c) Eficiência na execução dos trabalhos que lhe são efetos:

 

 

1. Grande.

 

2. Média.

 

3. Pouca.

 

4. Nenhuma.

 

d) Capacidade de trabalho:

 

 

1. Capaz de grande rendimento de trabalho na unidade de tempo.

 

2. Capaz de médio rendimento de trabalho na unidade de tempo.

 

3. Capaz de apenas pequeno rendimento de trabalho na unidade de tempo.

 

e) Espírito Militar:

 

 

1. Excelente.

 

2. Bom.

 

3. Regular.

 

4. Nenhum.

 

III - CARACTERÍSTICAS PESSOAIS:

 

 

a) Apresentação pessoal:

 

 

1. Excelente.

 

2. Boa.

 

3. Sofrível.

 

4. Má.

 

b) Conduta Militar:

 

 

1. Excepcional

 

2. Boa.

 

3. Regular.

 

4. Insuficiente.

 

c) Conduta Civil:

 

 

1. Excelente.

 

2. Boa.

 

3. Má.

 

d) Espírito de cooperação:

 

 

1. Sempre disposto a cooperar

 

2. Coopera razoàvelmente.

 

3. Pouco coopera.

 

4. Coopera sòmente quando em jôgo o seu interêsse.

 

5. Não coopera.

 

e) Iniciativa:

 

 

1. É dotado de grande iniciativa.

 

2. É mediano o grau de sua iniciativa.

 

3. É dotado de pequena iniciativa.

 

4. É destituído de iniciativa.

 

IV - QUALIDADES DE LIDERANÇA:

 

 

1. Faltam-me elementos para ajuizar a respeito.

 

2. Apreciação Geral.

 

 

V - OBSERVAÇÕES:

 

 

VI - CONCEITO DO COMANDANTE DA UNIDADE:

 

 

1. Concordo com o conceito emitido pelo Comandante imediato do interessado.

 

2. Não concordo com o conceito emitido pelo Comandante imediato do interessado.

 

3. Apreciação geral sôbre o oficial (especificar os pontos em que discorda da opinião do Comandante ou Chefe imediato do interessado, quando fôr o caso):