DECRETO Nº 32.355, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1953.

Autoriza a Companhia Melhoramentos Pará de Minas a ampliar suas instalações hidroelétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 844, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Melhoramentos Pará de Minas a ampliar suas instalações hidrelétricas no município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, mediante a montagem de uma nova unidade de 425 kVA.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro da trinta (30) dias a partir da sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GETULIO VARGAS

João Cleofas