DECRETO Nº 32.365, DE 4 DE MARÇO DE 1953.
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 46 do Regulamento para o Colégio Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Parágrafo único, do artigo 46, do Regulamento para o Colégio Militar, aprovado pelo Decreto nº 12.277, de 19 de abril de 1943, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. Nenhum aluno poderá gozar, no Colégio, de mais de um ano de tolerância em cada curso, por motivo de reprovação ou de trancamento de matrícula.”
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Thales de Azevedo
Villas Boas