DECRETO Nº 32.366, de 4 de março de 1953.
Autoriza o cidadão brasileiro Bonfim Limitada a pesquisar minério de manganês associados ao município de Manicoré, Estado de Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere do artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado a Mineração Bonfim Limitada a pesquisar minério de manganês e associados em terras devolutas ,no lugar denominado Castanha de cotovelo, distrito município de Manicoré, Estado de Amazonas, numa área de dezesseis hectares e trinta e dois ares (16.32 ha), delimitado por um retângulo que tem um vértice situado a cento e quarenta metros (140m), e no rumo magnético de quatro graus noroeste (4º NE) do canto norte (N) da casa Hipolito Herculano dos Anjos, sede do Castanhal, e os lados divergentes, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimento rumo magnético: trezentos quarenta metros (340 m), sessenta e seis graus e trinta minuto sudeste (66º30’SE); quatrocentos e oitenta metros (480m), vinte e três graus e trinta minuto sudoeste (23º30’SW).
Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto e pagará uma taxa de trezentos cruzeiro (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de fomento da Produção mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1953; 132º da independência e 65 º da Republica.
Getúlio Vargas
João Cleofas