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DECRETO Nº 32.369, DE 4 DE março DE 1953.

Autoriza a Mineração Bonfim Limitada, a pesquisar minérios de manganês e associados, no município de Manicore, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado a Mineração Bonfim Ltda., a pesquisar minério de manganês e associados em terras devolutas, no lugar denominado Mendes, distrito e munícipio de Manicoré, Estado de Amazonas, numa área de cem hectares (100ha), delimitada por um quadrado que tem um vértice situado a duzentos e dez metros (210m), e no rumo magnético de quarenta e seis graus e trinta minutos noroeste (46º30’NW), do canto norte (N) da casa de Antônio Vicente Rodrigues, e os lados divergentes, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumo magnéticos: mil metros (1.000m), setenta graus sudeste (70ºSE); mil metros (1.000m), vinte graus sudoeste (20ºSW).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de um mil cruzeiros (Cr$1.000,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas