decreto nº 32.371, de 4 de março de 1953.
Concede a Batista, Silva & Cia., Limitada, autorização para funcionar com emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 – (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida a Batista, Silva & Cia. Ltda., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por instrumento particular de 12-11-1951, arquivado sob o nº 141.304, em sessão de 28-3-1952, da Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede na cidade de Capão Bonito, do referido Estado, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, em 4 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
João Cleofas