DECRETO Nº 32.376, DE 4 DE MARÇO DE 1953.
Introduz outros dispositivos no Regulamento da Confederação Columbófila Brasileira (Decreto nº 23.905, de 22 de fevereiro de 1934).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Acrescente-se no artigo 6º, da Introdução do Regulamento da Confederação Colunbófila Brasileira, aprovado pelo Decreto nº 23.905, de 22 de fevereiro de 1934, o seguinte:
§ 3º Também é vedada a criação de pombos correios, bem como a prática da columbófila, a indivíduos que professem ideologias contrárias ao regime vigente.
Art. 2º Acrescente-se no artigo VI, do Anexo nº 1 - Disposições disciplinares - do referido Regulamento, o seguinte:
É - professarém ideologias contrárias ao regime vigente.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Thales de Azevedo
Villas Bôas