calvert Frome

decreto nº 32.384, de 6 de março de 1953.

Autoriza a emprêsa de mineração Imobiliária Parque Rosa de França Ltda. a lavrar caulim e argila, no município de Nossa Senhora de Guarulhos, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Imobiliária Parque Rosa de França Ltda. a lavrar caulim e argila, em terrenos de sua propriedade, no Sítio Cabussú, também denominado Sítio Santa Maria e Rosa de França, no distrito e município de Nossa Senhora de Guarulhos, Estado de São Paulo numa área de cinquenta e quatro hectares (54ha), delimitado por um polígono irregular que tem um vértice a centro e dois metros (102m), no rumo verdadeiro trinta graus nordeste (30º NE), da confluência dos córregos Jacinto e D. Rita e os lados, a partir dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e oitenta metros (480m), oitenta graus sudeste (80º SE); trezentos e oitenta e cinco metros (385m) vinte e três graus noroeste (23º NW); quinhentos e cinquenta e cinco metros (555m), quarenta e um graus noroeste (41º NW); quatrocentos e dois metros (402m), oitenta e dois graus sudoeste (82º SW); duzentos e vinte metros (220m), oitenta e quatro graus trinta minutos sudoeste (84º 30’ SW); quatrocentos e vinte metros (420m), dois graus sudoeste (2º SW); centro e setenta metros (170m), sessenta graus nordeste (60º NE); trezentos e sessenta metros (360m), oitenta e três graus sudeste (83º SE); duzentos e oitenta e seis metros (286m), trinta e sete graus sudeste (37º SE). Esta autorização e outorgada mediante as condições do parágrafo único do artigo 28 de Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas á servidões de sólo e subsólo para fins de lavra, na forma aos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e oitenta cruzeiros (Cr$1.080,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleotas