Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 32.385, DE 6 DE MARÇO DE 1953.
Autoriza Frederico Pinto Cedro a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,
decreta:
Artigo único. Fica autorizado Frederico Pinto Cedro, cidadão brasileiro e residente no Distrito Federal, a comprar pedras preciosas nos termos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituído título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1953: 132º da Independência e 65º da República.
Getulio Vargas
Horácio Lafer