DECRETO Nº 32.395, de 10 de março de 1953.

Outorga à Emprêsa de Luz e Fôrça de Itanhandú concessão para aproveitar as águas do ribeirão Morro Grande, distrito de Itamonte, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 43 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Emprêsa Luz e Fôrça de Itanhandú concessão para aproveitar as águas do ribeirão Morro Grande, derivando-as para o rio Coura, distrito de Itamonte, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em Portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, será determinada a descarga da derivação.

§ 2º Essas águas destinam-se a suplementar a descarga do rio Coura, aproveitada pela concessionária na Usina dos Bragas, para produção de energia elétrica, necessárias ao suprimento de sua zona de concessão.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente do ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-los na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de publicação.

II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em 3 vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data de publicação dêste decreto, o projeto, memorial e orçamento das obras a realizar observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades da tomada d’água para derivação, onde e desde quando fôr determinada pela Divisão de Águas as instalações necessárias à observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções a mesma Divisão.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data de publicação do presente decreto.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas