DECRETO Nº 33

decreto nº 32.414, de 11 de março de 1953.

Autoriza o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisar quartzo e associados, no município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei de nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisar quartzo e associados em terrenos da Escola Média de Agricultura, situados no distrito de Florestal, município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais numa área de doze hectares e cinquenta ares (12,50ha) delimitada por uma poligonal que tem um vértice situado a cento e dezessete metros e cinquenta centímetros (117,50m) e no rumo magnético de sete graus e quinze minutos nordeste (7º 15’ NE) da confluência dos córregos da Areia e do Fundão, e os lados da poligonal tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos a partir do referido vértice: trezentos e dez metros (310m), oitenta e dois graus e quarenta e cinco minutos sudeste (82º 45’SE); quinhentos metros (500m), sete graus e quinze minutos nordeste (7º 15’ NE); cento e sessenta e cinco metros (165m), oitenta e dois graus e quarenta e cinco minutos noroeste (82º 45’ NW), duzentos e dez metros (210m), sete graus e quinze minutos sudoeste (7º 15’ SW); cento e quarenta e cinco metros (145m), oitenta e dois graus e quarenta e cinco minutos noroeste (82º 45’ NW); duzentos e noventa metros (290m), sete graus e quinze minutos sudoeste (7º 15’ SW).

Art. 2º A presente autorização não está sujeita ao pagamento da taxa prevista no art. 17 do Código de Minas, ex-vi do art. 51 do Decreto-lei nº 4.655, de 8 de setembro de 1942.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

João Cleofas