DECRETO Nº 32.418, DE 12 DE MARÇO DE 1953.

Aprova e manda executar o Regulamento para o Gabinete do Ministro da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para o Gabinete do Ministro da Marinha, que a êste acompanha.

Rio de Janeiro, 12 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

Capítulo I

DOS FINS

Art. 1º O Gabinete do Ministro (GM) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade auxiliar direta e indiretamente o Ministro da Marinha no desempenho de suas funções, ficando-lhe subordinado para todos os efeitos.

Art. 2º Ao GM competirá:

a) promover o cumprimento das diretivas e ordens do Ministro da Marinha;

b) receber, estudar, informar, preparar e expedir todo o expediente oficial do Ministro da Marinha e sua correspondência pessoal;

c) assistir ao Ministro da Marinha em suas relações públicas e cumprir o protocolo;

d) acompanhar e representar o Ministro da Marinha em cerimônias e festas.

Parágrafo único - No desempenho de sus atribuições, o GM deverá manter estreita coordenação com os demais órgãos que constituem o Ministério da Marinha.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O GM, além de um Chefe (GM-1) e um Subchefe (GM-2) disporá de duas Divisões:

Divisão de Estudos e Informações (GM-3) e

Divisão de Serviços Gerais (GM-4)

ATRIBUIÇÕES

Art. 4º Ao Chefe do GM competirá:

a) promover o cumprimento das diretivas e ordens do Ministro da Marinha;

b) orientar e coordenar os trabalhos no GM;

c) despachar com o Ministro da Marinha;

d) no que fôr aplicável, tudo o que a Ordenança Geral para o Serviço da Armada atribui aos Comandantes de Navios;

e) acompanhar ou representar o Ministro da Marinha em cerimônias e festas.

Art. 5º Ao Subchefe do GM competirá:

a) distribuir e fiscalizar os trabalhos no GM;

b) no que fôr aplicável, tudo o que a Ordenança Geral para o Serviço da Armada atribui aos Imediatos dos Navios;

c) controlar a aplicação das leis, decretos e regulamentos, pelo pessoal do GM;

d) manter a biblioteca técnica do GM e promover seu desenvolvimento;

e) estudar os casos omissos;

f) verificar todo o expediente a ser submetido ao Chefe do GM e ao Ministro da Marinha;

g) acompanhar ou representar o Ministro da Marinha em cerimônias e festas.

Art. 6º A Divisão de Estudos e Informações competirá:

a) estudar e informar todo o expediente oficial encaminhado ao Ministro da Marinha;

b) estudar, no âmbito das atribuições do Ministro da Marinha, todos os assuntos externos de interêsse para seu programa administrativo ou para a MB.

Art. 7º À Divisão de Serviços Gerais competirá:

a) administrar os serviços e o pessoal do GM;

b) receber, preparar, expedir e controlar todo o expediente e correspondência do Ministro da Marinha e do GM;

c) administrar a garage do GM;

d) executar o serviço de intendência do GM.

Art. 8º As divisões serão subdivididas em tantas Seções quantas forem necessárias, de acôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno do GM.

Capítulo III

DO PESSOAL

Art. 9º O GM disporá do seguinte pessoal:

a) um Chefe, Contra-Almriante ou capitão de mar e guerra, da ativa, do Corpo da Armada;

b) um Subchefe, capitão de fragata, da ativa, do Corpo da Armada;

c) tantos Oficiais de Gabinete, militares e civis, quantos o Ministro da Marinha julgar necessários. Os militares serão capitães de fragata ou de corveta, da ativa, dos diversos Corpos e Quadros, e um dos civis será formado em Direito, dos quadros de Funcionários Civis ou contratado;

d) três Ajudantes de Ordens, capitães tenentes, da ativa, sendo dois, pelo menos, do Corpo da Armada;

e) tantos oficiais, funcionários civis, praças e servidores, quanto forem necessários, de acôrdo com as conveniências do serviço. O efetivo básico será fixado no Regimento Interno.

Art. 10. As atribuições do pessoal serão discriminados no Regimento Interno.

Art. 11. O pessoal será nomeado, designado ou admitido, de acôrdo com a legislação em vigor.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. O Serviço interno do GM obedecerá a um Regimento Interno que será expedido dentro de 180 dias a contar da data de aprovação dêste Regulamento.

Art. 13. O Chefe do Departamento Jurídico da Secretaria Geral da Marinha será o Consultor Jurídico do Ministro da Marinha.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14. Até que seja organizada e regulamentada a Comissão da Marinha em Washington, o Escritório de Compras da Marinha em Washington ficará subordinado ao Ministro da Marinha e ligado ao GM.

Art. 15. Êste Regulamento deverá ser revisto dentro do prazo de doze meses contados a partir de sua aprovação.

Rio de Janeiro, D. F., 12 de março de 1953.

Renato de Almeida Guillobel

Vice-Almirante

Ministro da Marinha