DECRETO Nº 32.418, DE 12 DE MARÇO DE 1953.
Aprova e manda executar o Regulamento para o Gabinete do Ministro da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para o Gabinete do Ministro da Marinha, que a êste acompanha.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
Capítulo I
DOS FINS
Art. 1º O Gabinete do Ministro (GM) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade auxiliar direta e indiretamente o Ministro da Marinha no desempenho de suas funções, ficando-lhe subordinado para todos os efeitos.
Art. 2º Ao GM competirá:
a) promover o cumprimento das diretivas e ordens do Ministro da Marinha;
b) receber, estudar, informar, preparar e expedir todo o expediente oficial do Ministro da Marinha e sua correspondência pessoal;
c) assistir ao Ministro da Marinha em suas relações públicas e cumprir o protocolo;
d) acompanhar e representar o Ministro da Marinha em cerimônias e festas.
Parágrafo único - No desempenho de sus atribuições, o GM deverá manter estreita coordenação com os demais órgãos que constituem o Ministério da Marinha.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O GM, além de um Chefe (GM-1) e um Subchefe (GM-2) disporá de duas Divisões:
Divisão de Estudos e Informações (GM-3) e
Divisão de Serviços Gerais (GM-4)
ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Ao Chefe do GM competirá:
a) promover o cumprimento das diretivas e ordens do Ministro da Marinha;
b) orientar e coordenar os trabalhos no GM;
c) despachar com o Ministro da Marinha;
d) no que fôr aplicável, tudo o que a Ordenança Geral para o Serviço da Armada atribui aos Comandantes de Navios;
e) acompanhar ou representar o Ministro da Marinha em cerimônias e festas.
Art. 5º Ao Subchefe do GM competirá:
a) distribuir e fiscalizar os trabalhos no GM;
b) no que fôr aplicável, tudo o que a Ordenança Geral para o Serviço da Armada atribui aos Imediatos dos Navios;
c) controlar a aplicação das leis, decretos e regulamentos, pelo pessoal do GM;
d) manter a biblioteca técnica do GM e promover seu desenvolvimento;
e) estudar os casos omissos;
f) verificar todo o expediente a ser submetido ao Chefe do GM e ao Ministro da Marinha;
g) acompanhar ou representar o Ministro da Marinha em cerimônias e festas.
Art. 6º A Divisão de Estudos e Informações competirá:
a) estudar e informar todo o expediente oficial encaminhado ao Ministro da Marinha;
b) estudar, no âmbito das atribuições do Ministro da Marinha, todos os assuntos externos de interêsse para seu programa administrativo ou para a MB.
Art. 7º À Divisão de Serviços Gerais competirá:
a) administrar os serviços e o pessoal do GM;
b) receber, preparar, expedir e controlar todo o expediente e correspondência do Ministro da Marinha e do GM;
c) administrar a garage do GM;
d) executar o serviço de intendência do GM.
Art. 8º As divisões serão subdivididas em tantas Seções quantas forem necessárias, de acôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno do GM.
Capítulo III
DO PESSOAL
Art. 9º O GM disporá do seguinte pessoal:
a) um Chefe, Contra-Almriante ou capitão de mar e guerra, da ativa, do Corpo da Armada;
b) um Subchefe, capitão de fragata, da ativa, do Corpo da Armada;
c) tantos Oficiais de Gabinete, militares e civis, quantos o Ministro da Marinha julgar necessários. Os militares serão capitães de fragata ou de corveta, da ativa, dos diversos Corpos e Quadros, e um dos civis será formado em Direito, dos quadros de Funcionários Civis ou contratado;
d) três Ajudantes de Ordens, capitães tenentes, da ativa, sendo dois, pelo menos, do Corpo da Armada;
e) tantos oficiais, funcionários civis, praças e servidores, quanto forem necessários, de acôrdo com as conveniências do serviço. O efetivo básico será fixado no Regimento Interno.
Art. 10. As atribuições do pessoal serão discriminados no Regimento Interno.
Art. 11. O pessoal será nomeado, designado ou admitido, de acôrdo com a legislação em vigor.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O Serviço interno do GM obedecerá a um Regimento Interno que será expedido dentro de 180 dias a contar da data de aprovação dêste Regulamento.
Art. 13. O Chefe do Departamento Jurídico da Secretaria Geral da Marinha será o Consultor Jurídico do Ministro da Marinha.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14. Até que seja organizada e regulamentada a Comissão da Marinha em Washington, o Escritório de Compras da Marinha em Washington ficará subordinado ao Ministro da Marinha e ligado ao GM.
Art. 15. Êste Regulamento deverá ser revisto dentro do prazo de doze meses contados a partir de sua aprovação.
Rio de Janeiro, D. F., 12 de março de 1953.
Renato de Almeida Guillobel
Vice-Almirante
Ministro da Marinha