DECRETO Nº 32.419, DE 12 DE MARÇO DE 1953.

Altera a redação de dispositivos do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Passa a ter a redação abaixo os artigos 4º e 8º do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 28.703, de 2 de outubro de 1950 e modificado pelo de número 29.911, de 23 de agôsto de 1951;

"Art. 4º O Pessoal Subalterno da Armada será distribuído por três Serviços Gerais:

a) Serviço Geral de Convés;

b) Serviço Geral de Máquinas; e

c) Serviço Geral de Taifa.

§ 1º Os Serviços Gerais de Convés e de Máquinas, compreenderão, a partir da graduação de Segunda Classe, especialidades que constituirão Quadros independentes, indicados abaixo com seus respectivos símbolos:

SERVIÇO GERAL DE CONVÉS

QUADROS

Símbolos

Manobra ..............................................................................................................................................................

MR

Carpintaria ...........................................................................................................................................................

CP

Artilharia ..............................................................................................................................................................

AT

Torpedos, Minas e Bombas ................................................................................................................................

TM

Sinais ...................................................................................................................................................................

SI

Telegrafia ............................................................................................................................................................

TL

Escrita e Fazenda ...............................................................................................................................................

ES

Enfermagam ........................................................................................................................................................

EF

Educação Física ..................................................................................................................................................

EP

Radiotécnica ........................................................................................................................................................

RT

Direção de Tiro ....................................................................................................................................................

DT

Operador de Radar .............................................................................................................................................

OR

Operação de Sonar .............................................................................................................................................

OS

SERVIÇO GERAL DE MÁQUINAS

QUADROS

Símbolos

Máquinas Principais ............................................................................................................................................

MA

Motores e Máquinas Especiais ...........................................................................................................................

MO

Caldeiras .............................................................................................................................................................

CA

Eletricidade ..........................................................................................................................................................

EL

Torneiro Fresador ................................................................................................................................................

TF

Ferreiro Serralheiro .............................................................................................................................................

FE

Caldereiro Soldador ............................................................................................................................................

CS

§ 2º Os Candidatos ao Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, ao ingressarem no Quadro Suplementar, após a incorporação, já deverão estar selecionados, pela Diretoria do Pessoal, para um dos Serviços-Gerais de Convés ou de Máquinas, tendo em vista as necessidades dos respectivos Serviços e a aptidão de cada um, sendo sua situação indicada pelos símbolos SC (Serviço de convés) e SM (Serviço de Máquinas). Os NNs permanecerão nêsses Serviços até que, mediante aprovação em curso escolar de especialização, de preferência feito na graduação de segunda classe, serão transferidos do Quadro Suplementar para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada propriamente dito e incluídos nos Quadros acima mencionados.

§ 3º Aos civís e as praças aprovados nos concursos de que tratam a letra e e § 2º do artigo 17 e para os quais haja vagas, será atribuída uma classificação provisória de um dos Serviços Gerais de convés ou de Máquinas (SC ou SM), de acôrdo com a aptidão de cada um.

Os que terminarem com aproveitamento o Curso de Adaptação à especialização, serão definitivamente classificados no Quadro correspondente. Excetuam-se as praças que concorrem a vagas de sua próprias especialidades, que ficarão dispensadas dêsse Curso e que serão classificas definitivamente, logo após a aprovação no concurso.

Art. 8º As praças dos Quadros acima citados poderão, dentro de suas especialidades, ser indicadas para curso de atualização, técnica de ensino ou, então, para cursos especiais que as habilitem a prestar serviços que, por sua natureza e pelo reduzido efetivo que exigem, não devem constituir especialidades.

§ 1º Tais cursos serão de três modalidades:

a) cursos de subespecialização, nos quais estarão enquadrados, além de outros que vierem a ser criados, por Aviso Ministérial, para atenderem às necessidades do serviço naval, os de:

I - Pintura - para praças do Quadro de Carpintaria e que terá como símbolo (PT);

II - Escafandria - para praças dos Quadros e Manobra (MR); Torpedos, Minas e Bombas (TM); Máquinas Principais (MA); Motores e Máquinas Especiais (MO); Eletricidade (EL); Torneiro Frezador (TF); Ferreiro Serralheiro (FE); Caldeireiro-Soldador (CS); e Enfermagem (EF); e que terá como símbolo (EK);

III - Artifíce de Armamento - para praças dos Quadros de Artilharia (AT) e Torpedos, Minas e Bombas (TM) e que terá como símbolo (AR);

IV - Alfaiate - para praças do Quadro de Taifero-Copeiro-Arrumador e que terá como símbolo (AL);

V - Sapateiro - para praças do Quadro de Taifero-Copeiro-Arrumador e que terá como símbolo (AS);

VI - Submarinos - para praças dos seguintes Quadros: Manobra (MR), Artilharia (AT), Torpedos, Minas e Bombas (TM), Sinais (SI), Telegrafia (TL), Escrita e Fazenda (ES), Enfermagem (EF), Radiotécnica (RT), Motores e Máquinas Especiais (MO), Eletricidade (EL), Máquinas Principais (MA), Operação de Radar (OR) e operação de Sonar (OS), a que terá como símbolo (SB);

VII - Comunicações Interiores - para praças do Quadro de Eletricidade (EL) e que terá como símbolo (CI).

b) curso de adestramento, orientados pelo Estado-Maior da Armada e que compreenderão assuntos de natureza reservada ou não;

c) curso ou habilitações suplementares, os quais instruirão as praças em assuntos de conveniência transitória, que não tenham relação com as especialidades mencionadas e que poderão ser tirados na Marinha ou fora dela.

§ 2º As Praças subespecializadas com artífices de armamento (AT), (AR) e TM (AR) serão lotados, normalmente, nas Fábricas de Artilharia e de Torpedos, respectivamente, de onde sairão apenas para satisfazer às condições de embarque e de curso exigidas nêste Regulamento".

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel