decreto nº 32.424, de 12 de março de 1953.
Aprova o Regulamento para a Diretoria do Armamento da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, resolve:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria do Armamento da Marinha, que com êste baixa, assinado, pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio VArgas
Renato de Almeida Guillobel
CAPÍTULO I
Art. 1º. A Diretoria do Armamento da Marinha (DA) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas relacionadas com os armamentos, ofensivo e defensivo, da MB e todos os sistemas, equipamentos e demais material especializado a êles, correlato; bem como pesquisar novas armas a serem adotadas, atendido o que prevê o artigo 17 do Regulamento para o Estado Maior da Armada (aprovado pelo Decreto nº 32.101-A, Reservado, de 17 de janeiro de 1953).
Parágrafo único. A DA é subordinada:
a) ao Ministro da Marinhga, quanto a diretivas gerais;
b) ao Estado Maior da Armada, quanto ao comando e à logística de consumo;
c) à Secretaria Geral da Marinha, quanto à logística de produção e à administração dos negócios da MB.
Art. 2º. À DA competirá:
a) planejar suas atividades;
b) projetar, especificar, fabricar ou adquirir, manter, fornecer às Forças, Estabelecimentos Navais e Serviços, instalar, controlar e reparar os equipamentos, sistemas e demais material técnico de sua competência:
c) proceder a estudos e pesquisas, tendentes a proporcionar maior eficiência a tal material, procurando nele introduzir aperfeiçoamentos de utilidade para a MB;
d) estabelecer normas, instruções e rotinas técnicas para a utilização, o funcionamento, a segurança, a manutenção e a conservação dos sistemas, equipamentos e material de sua competência;
e) acompanhar o progresso industrial e científico no que cornece ao material de sua competência, procurando estimular sua produção pela indústria nacional;
f) cooperar, no setor de suas atribuições, com os outros órgãos técnicos nacionais, especialmente com os das demais Forças Armadas, agindo em coordenação com êles;
g) representar a MB em congressos ou conferências técnicas sôbre assunto de sua alçada;
h) emitir parecer sôbre assuntos técnicos de sua alçada.
capitulo II
DA ORGANIZAÇÃO
Estrutura Orgânica
Art. 3º. Além do Diretor Geral do Armamento e seu Gabinete, a DA disporá de uma Vice-Diretoria, um Grupo de Inspeção e dos quatro seguintes Departamentos:
Departamento de Planejamento - (DA-10).
Departamento de Estudos - (DA-20).
Departamento de Experiências e Pesquisas - (DA-30).
Departamento de Intendência - (DA-40).
Parágrafo único. A Vice-Diretoria será construída pelo Vice-Diretor do Armamento assessorado pela Divisão de Serviços Gerais.
Atribuições dos Diversos Órgãos
Art. 4º. O Diretor Geral do Armamento (DGA), Assessor Técnico do Ministro da Marinha em assuntos de Armamento, será o responsável pelo fornecimento dos requisitos de apôio logístico às Forças, Estabelecimentos Navais e Serviços da MB, no que se referir a todo o material de competência da DA.
Art. 5º. O DGA será o responsável pela elaboração, direção e contrôle dos programas referentes às atividades da DA e dos Estabelecimentos e Serviços que lhe forem subordinados.
Art. 6º. O DGA manterá assídua colaboração com o Inspetor Geral da Marinha, visando corrigir falhas ou êrros que forem verificados e aperfeiçoar os serviços.
Art. 7º. No desempenho de suas atribuições, o DGA terá como auxiliares diretores o Vice-Diretor e seu Gabinete.
Vice-Diretoria (DA-05)
Art. 8º. À Vice-Diretoria (DA-05) competirá:
a) providenciar a execução das diretivas e ordens do DGA;
b) coordenar os planos, normas e programas da DA;
c) coordenar as atividades dos diversos órgãos da DA e promover seu desenvolvimento;
d) controlar a aplicação das leis, decretos e regulamentos, pelo pessoal da DA;
e) manter as publicações da DA e providenciar sua conveniente divulgação e atualização ou elaboração de novas;
f) administrar o pessoal da DA;
g) estudar e solucionar os assuntos administrativos que não forem especìficamente da alçada dos outros órgãos da DA;
h) coletar os dados estatísticos que devam ser encaminhados à Secretaria Geral da Marinha;
i) verificar todo o expediente a ser submetido ao DGA.
Grupo de Inspeção (DA-06)
Art. 9º. Ao Grupo de Inspeção (DA-06), constituído por um chefe assessorado por oficiais da própria DA, competirá:
a) inspecionar periòdicamente todos os órgãos sob o controle técnico ou administrativo da DA, atendendo às instruções ou recomendações da Inspetoria Geral da Marinha e procurando especialmente constatar;
I - as condições do pessoal, a ação que lhe compete por efeito dos regulamentos e disposições legais em vigor e o modo como a exerce;
II - a situação e qualidade do material; deficiências e falhas, ocasionais ou sistemáticas, em sua manutenção, condução ou utilização;
III - defeitos ou desajustagens da organização ou dos métodos de trabalho;
b) proceder às inspeções que forem solicitadas pela Inspetoria Geral da Marinha;
c) apresentar ao DGA relatório das inspeções a que proceder, sugerindo-lhe providências para sanar irregularidades ou falhas observadas e para melhorar os serviços da DA, dêles enviando cópia ao Inspetor Geral da Marinha;
d) manter o DGA ao para da produção das fábricas, oficinas e laboratórios da DA.
Departamentos
Art. 10. Os Departamentos serão dirigidos por Chefes com ampla iniciativa, dentro de suas respectivas esferas de ação, e responsáveis pela perfeita execução do que lhes compete, conforme abaixo se especifica.
Art. 11. Ao Departamento de Planejamento (DA-10) competirá:
a) elaborar os planos de atividades da DA e dos órgãos que lhe são subordinados;
b) indicar as medidas necessárias aos diversos órgãos interessados para a execução dos planos adotados;
c) propôr ampliações, reduções ou modificações dos planos adotados, mesmo durante sua execução;
d) acompanhar a execução dos planos dotados, mantendo o DGA ao corrente de seu progresso e apresentando sugestões para melhorá-la;
e) organizar os elementos informativos necessários à mobilização dos recursos industriais do país, utilizáveis para a fabricação de armamento;
f) organizar o plano de ensino técnico profissional do pessoal civil da DA.
Art. 12. Ao Departamento de Estudos (DA-20) competirá:
a) estudar, projetar, especificar e alterar o armamento ofensivo e defensivo da MB, os sistemas, equipamentos e demais técnico a êle correlato;
b) prover a padronização de todo o material afeto à DA, a uniformização de sua nomenclatura, simbologia, em coordenação com as demais Diretorias interessadas;
c) elaborar manuais e normas para fabricação, instalação, utilização, funcionamento, manutenção e conservação do material afeto à DA, tomando conhecimento de seu emprêgo;
d) manter a biblioteca e o arquivo técnico da DA;
e) acompanhar o progresso, científico e técnico do armamento, estimulando-o no País.
Art. 13. Ao Departamento de Experiências e Pesquisas (DA-30) competirá:
a) realizar, promover e auxiliar experiências e pesquisas que interessem ao armamento e demais material afeto à DA;
b) efetuar a perícia de todo material afeto à DA;
c) estabelecer normas para as experiências e pesquisas que interessem à DA;
d) manter o DGA ao corrente das atividades relativas a experiências e pesquisas, desenvolvidas pelos órgãos subordinados à DA;
e) elaborar programas de experiências e pesquisas a serem cumpridas pelos órgãos subordinados à DA;
Art. 14. Ao Departamento de Intendência (DA-40) competirá:
a) lavrar contratos;
b) adquirir o material de competência da DA;
c) executar o Serviço de Intendência da DA;
d) conhecer a situação dos estoques de material de competência da DA, sugerindo medidas capazes de conservá-los dentro dos limites estabelecidos;
e) organizar estatísticas de consumo do material de competência da DA;
f) elaborar a proposta orçamentária da DA e dos órgãos a ela subordinados;
g) coligir e analisar os dados referentes à contabilidade industrial dos órgãos subordinados à DA, indicando providências para seu aperfeiçoamento;
Art. 15. Os Departamentos serão subdivididos em tantas Divisões e Seções quantas forem necessárias, de acôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno da DA.
Gabinete
Art. 16. Ao Gabinete do DGA (DA-02) competirá:
a) desempenho de funções de representação;
b) a correspondência de caráter pessoal do DGA.
capitulo III
DO PESSOAL
Art. 17. À DA disporá do seguinte pessoal:
a) um diretor Geral do Armamento, oficial general, da ativa, do Corpo da Armada ou do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
b) um Vice-diretor do Armamento, capitão de mar e guerra, da ativa, do CA ou do CETN;
c) um chefe do Grupo de Inspeção, capitão de mar e guerra, da ativa, do CA ou CETN;
d) três Chefes de Departamentos (Planejamento - Estudos e Experiências e Pesquisas), capitães de fragata, da ativa, do CA ou do CETN;
e) um chefe do Departamento de intendência, oficial superior, da ativa, do Corpo de IM;
f) tantos capitães de corveta, da ativa, do CA ou CETN, quantos forem necessários aos encargos das diversas Divisões dos Departamentos de Planejamento, de Estudos e de Experiências e Pesquisas;
g) um Assistente do DGA, capitão de corveta, da ativa, do Corpo de Armada;
h) tantos capitães tenentes, da ativa do CA e do CIM, quantos forem necessários aos encargos das demais Divisões;
i) um Ajudante de Ordens do DGA, capitão tenente, da ativa, do Corpo da Armada;
j) tantos oficiais da ativa ou da reserva, dos diversos Corpos e Quadros da MB, quantos se fizerem necessários aos serviços da DA;
l) tantos suboficiais, sargentos, marinheiros, fuzileiros, taifeiros e servidores civis, quantos forem necessários, de acôrdo com os efetivos fixados no Regimento Interno.
Parágrafo único. Os oficiais dos quais tratam as alíneas a, b, c, d, e f deverão ser, de preferência, especializados em armamento.
Art. 18. As atribuições do pessoal serão discriminadas no Regimento Interno da DA.
Art. 19. O pessoal da DA será nomeado, designado ou admitido de acôrdo com legislação em vigor.
capitulo IV
Das disposições gerais
Art. 20. Ficarão subordinadas à DA todos os órgãos dos seguintes tipos: Centros de Armamento e de Munição; Fábricas de Armamento, de Pólvora e de Explosivos; Laboratórios especializados em assuntos ligados ao armamento; Depósitos de Material Bélico; Oficinas de Reparo de Armamento; Polígonos de Tiro.
Parágrafo único. Os regulamentos ou regimentos internos dos diversos órgãos, conforme o caso, especificarão, quando necessário, a natureza da subordinação.
Art. 21. O serviço interno da DA obedecerá a um Regimento Interno que será expedido dentro de 180 dias a contar da data de aprovação dêste Regulamento.
Capitulo V
Das Disposições Transitórias
Art. 22. Durante o prazo fixado no artigo 21, o DGA expedirá as instruções necessárias à adaptação das disposições contidas nêste Regulamento.
Art. 23. Antes da criação de qualquer novo Estabelecimento ou Serviço, deverá ser elaborado e aprovado o regulamento ou regimento interno, conforme ocaso, pelo qual se deverá reger.
Art. 24. Imediatamente após a entrada em vigor dêste Regulamento, deverão ser revistos os Regulamentos ou Regimentos Internos que regem os Estabelecimentos e Serviços existentes, de modo a enquadrá-los no que vem de ser estabelecido. Os anteprojetos dos Regulamentos ou Regimentos Internos atualizados deverão ser submetidos à aprovação dentro de 120 dias.
Art. 25. Êste Regulamento deverá ser revisto dentro do prazo de doze meses contados a partir de sua aprovação.
Rio de Janeiro, D.F., 12 de março de 1953.
Renato de Almeida Guillobel
Vice-Almirante
Ministro da Marinha