decreto nº 32.425, de 13 de março de 1953.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Fortaleza a instalar dois grupos termo-elétricos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Fortaleza, Estado do Ceará, autorizada a instalar dois grupos têrmo-elétricos, com 425 e 490 KVA, para reforçar a produção dos atuais geradores até que entre em fornecimento a nova usina, programada para 1954.
Art. 2º O projeto orçamento das instalações devem ser apresentados ao Ministério da Agricultura dentro do prazo de noventa (90) dias, ou da prorrogação que ali venha a ser concedida, e o ato que aprová-los marcará a data de início e conclusão das obras.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
João Cleofas