DECRETO Nº 32.430, DE 17 DE MARÇO DE 1953.

Outorga concessão à Rádio Difusora do Amazonas Limitada para estabelecer uma estação radiodifusora de ondas média na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Difusora do Amazonas Limitada e tendo em vista o disposto no artigo 5º, número XII, da mesma Constituição,

decreta:

Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Difusora do Amazonas Limitada, nos têrmos do artigo 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, pelo prazo de 3 (três) anos, na conformidade do disposto no artigo 4º parágrafo 1º, do Decreto nº 2.7983, de 19 de julho de 1951, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar os serviços de radiodifusão.

Parágrafo único O contrato de corrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, devendo ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial sob pena de ser deste logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Alvaro de Souza Lima