DECRETO Nº 32.446, DE 18 DE MARÇO DE 1953.
Aprova o Regulamento para a Diretoria de Engenharia da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria de Engenharia da Marinha, que com êste baixa, assiando pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DE ENGENHARIA DA MARINHA
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º A Diretoria de Engenharia da Marinha (DE) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas relacionadas com a construção naval e civil da MB, exceto o que disser respeito a faróis e demais sinais de balizamento náutico, e com os equipamentos e material técnico que não forem da competência específica de outra Diretoria.
Parágrafo único. A DE é subordinada:
a) ao Ministro da Marinha, quanto a diretrizes gerais;
b) ao Estado-Maior da Armada, quanto ao comando e à logística de consumo;
c) à Secretaria Geral da Marinha, quanto à logística de produção e à administração dos negócios da MB.
Art. 2º À DE competirá:
a) planejar suas atividades;
b) projetar, especificar, construir ou adquirir navios, embarcações, corpos flutuantes e obras de engenharia civil;
c) adquirir bens patrimoniais;
d) projetar, especificar e adquirir as maquinárias, equipamentos e material técnico que não forem da competência de outra Diretoria, fornecendo-os as Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviços, instalando-os e controlando-os;
e) proceder a estudos e pesquisas, tendentes a proporcionar maior eficiências aos navios, embarcações, corpos flutuantes, maquinárias, instalações, equipamentos e material técnico que lhe sejam afetos, procurando nêles introduzir aperfeiçoamentos de utilidade para a MB;
f) prover serviços de fôrça, luz, água, telefone, esgotos e similares, para os órgãos da MB, e os reparos de que carecerem;
g) estabelecer normas, instruções e rotinas técnicas para a utilização, o funcionamento, a segurança, a manutenção e conservação de todo o material de sua competência;
h) acompanhar o progresso industrial e científico, no que concerne ao material de sua competência, procurando estimular sua produção para indústria nacional;
i) cooperar, no setor de suas atribuições, com os outros órgãos técnicos nacionais, especialmente com os das demais Fôrças Armadas, agindo em coordenação com êles;
j) orientar tecnicamente os estaleiros, arsenais e oficinas de construção e reparos navais, quanto aos assuntos de sua competência;
l) representar a MB em congressos e conferências técnicas sôbre assuntos de sua alçada;
m) emitir parecer sôbre os assuntos técnicos de sua alçada.
Capítulo II
Da Organização
Estrutura Orgânica
Art. 3º Além do Diretor-Geral de Engenharia e seu Gabinete, a DE disporá de uma Vice-Diretoria, um Grupo de Inspeção e dos quatro seguintes Departamentos:
Departamento de Planejamento..................................................................................... | (DE-10) |
Departamento de Estudos.............................................................................................. | (DE-20) |
Departamento de Experiências e Pesquisas.................................................................. | (DE-30) |
Departamento de Intendência......................................................................................... | (DE-40) |
Parágrafo único. A Vice-Diretoria será constituída pelo Vice-Diretor de Engenharia assessorado pela Divisão de Estudos Gerais.
Atribuições dos diversos órgãos
Art. 4º O Diretor-Geral de Engenharia (DGE), Assessor Técnico do Ministro da Marinha em assuntos de engenharia naval e civil, será o responsável pelo fornecimento dos requisitos de apôio logístico às Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviços da MB, no que se referir a todo o material de competência da DE.
Art. 5º O DGE será o responsável pela elaboração, direção e contrôle dos programas referentes às atividades da DE e dos Estabelecimentos e Serviços que lhe forem subordinados.
Art. 6º O DGE manterá assídua colaboração com o Inspetor Geral da Marinha, visando corrigir falhas ou erros que forem verificados e aperfeiçoar os serviços.
Art. 7º No desempenho de suas atribuições, o DGE terá como auxiliares diretos o Vice-Diretor e seu Gabinete.
Vice-Diretoria (DE-05)
Art. 8º A Vice-Diretoria competirá:
a) providenciar a execução das diretivas e ordens do DGE;
b) coordenar os planos, normas e programas da DE;
c) coordenar as atividades dos diversos órgãos da DE e promover seu desenvolvimento;
d) controlar a aplicação das leis, decretos e regulamentos, pelo pessoal da DE;
e) manter as publicações da DE e providenciar sua conveniente divulgação e atualização ou elaboração de novas;
f) administrar o pessoal da DE;
g) estudar e solucionar os assuntos administrativos que não forem especificamente da alçada dos outros órgãos da DE;
h) coletar os dados estatísticos que devam ser encaminhados à Secretaria Geral da Marinha;
i) verificar todo o expediente a ser submetido ao DGE.
Grupo de Inspeção (DE-06)
Art. 9º Ao Grupo de Inspeção - (DE-06) - constituído por um Chefe assessorado por oficias da própria DE, competirá:
a) inspecionar periodicamente todos os órgãos sob o contrôle técnico ou administrativo da DE, atendendo às instruções ou recomendações da Inspetoria Geral da Marinha e procurando especialmente constatar:
I - as condições do pessoal, a ação que lhe compete por efeito dos regulamentos e disposições legais em vigor e o modo como a exerce;
II - a situação e qualidade do material; deficiência e falhas, ocasionais ou sistemáticas, em sua manutenção, condução ou utilização;
III - defeitos ou desajustamentos da organização ou dos métodos de trabalho;
b) proceder às inspeções que forem solicitadas pela Inspetoria Geral da Marinha;
c) apresentar ao DGE relatório das inspeções a que proceder, sugerindo-lhe providências para sanar irregularidades ou falhas observadas e para melhorar os serviços da DE, dêles enviando cópia ao Inspetor-Geral da Marinha;
d) manter o DGE a par da produção das fábricas, oficinas e laboratórios da DE.
Departamentos
Art. 10. Os Departamentos serão dirigidos por Chefes com ampla iniciativa, dentro de suas respectivas esferas de ação, e responsáveis pela perfeita execução do que lhes compete, conforme abaixo se especifica.
Art. 11. Ao Departamento de Planejamento (DE-10) competirá:
a) elaborar os planos de atividade da DE e dos órgãos que lhe são subordinados;
b) indicar as medidas necessárias aos diversos órgãos interessados para a execução dos planos adotados;
c) propor ampliações, reduções ou modificações dos planos adotados, mesmo durante sua execução;
d) acompanhar a execução dos planos adotados, mantendo o DGE ao corrente de seu progresso e apresentando sugestões para melhorá-la;
e) organizar os elementos informativos necessários à mobilização dos recursos industriais do país, utilizáveis na construção naval;
f) projetar a construção ou modificação de navios, embarcações, corpos flutuantes e obras civis para a MB;
g) projetar a instalação ou modificação dos serviços de fôrça, luz, água, telefone, esgotos e similares, dos órgãos da MB;
h) estabelecer a dotação de equipamentos e material técnico da competência da DE, para as Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviços, atendendo às finalidades que lhes forem atribuídas.
Art. 12. Ao Departamento de Estudos (DE-20), competirá:
a) estudar e especificar as alterações que devam ser feitas em todo o material afeto à DE, visando nêle introduzir aperfeiçoamentos de utilidade para a MB;
b) prover a especificação e padronização de todo o material afeto à DE, a uniformização de sua nomenclatura e simbologia, em coordenação com as demais Diretorias interessadas;
c) elaborar manuais e normas para fabricação, instalação, utilização, funcionamento, manutenção e conservação do material afeto à DE, fiscalizando seu emprêgo;
d) orientar tecnicamente os estaleiros, arsenais, fábricas e oficinas, nos assuntos de competência da DE, também assistindo-lhes tecnicamente;
e) organizar o plano de ensino técnico profissional do pessoal civil da DE;
f) manter a biblioteca e o arquivo da DE;
g) elaborar as publicações da DE;
h) acompanhar o progresso, científico e técnico, da engenharia naval, estimulando-o no país;
i) representar a DE junto às entidades e associações congêneres.
Art. 13. Ao Departamento de Experiências e Pesquisas (DE-30) competirá:
a) realizar, promover e auxiliar experiências e pesquisas que interessem à engenharia naval;
b) elaborar programas de experiências e pesquisas a serem cumpridos pelos órgãos subordinados à DE;
c) estabelecer normas para as experiências e pesquisas que interessem à DE;
d) manter o DGE ao corrente das atividades, relativas a experiências e pesquisas, desenvolvidas pelos órgãos subordinados à DE;
e) efetuar a perícia de todo o material afeto à DE;
f) testar e submeter a experiências, provas e medidas, todo o material da competência da DE, recem-fabricado ou adquirido, e ainda não utilizado na MB.
Art. 14. Ao Departamento de Intendência (DE-40) competirá:
a) lavrar contratos;
b) adquirir o material de competência da DE;
c) executar o Serviço de Intendência da DE;
d) conhecer a situação dos estoques de material de competência da DE, sugerindo medidas capazes de conservá-los dentro dos limites estabelecidos;
e) organizar estatísticas de consumo de material de competência da DE;
f) elaborar a proposta orçamentária da DE e dos órgãos a ela subordinados;
g) coligir e analisar os dados referentes a contabilidade industrial dos órgãos subordinados à DE, indicando providências para seu aperfeiçoamento.
Art. 15. Os Departamentos serão subdivididos em tantas Divisões e Seções quantas forem necessárias, de acôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno da DE.
Gabinete
Art. 16. Ao Gabinete do DGE - (DE-02) competirá:
a) o desempenho de funções de representação;
b) a correspondência de caráter pessoal do DGE.
Capítulo III
Do Pessoal
Art. 17. A DE disporá do seguinte pessoal:
a) um Diretor-Geral de Engenharia, oficial general, da ativa, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
b) um Vice-Diretor, Capitão de Mar e Guerra, da ativa, do CETN;
c) um Chefe do Grupo de Inspeção, Capitão de Mar e Guerra, da ativa, do CETN;
e) um Chefe do Departamento de Intendência, oficial superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha;
f) tantos Capitães de Corveta, da ativa, do CA e do CETN, quantos forem necessários aos encargos das diversas Divisões dos Departamentos de Planejamento, de Estudos e de Experiências e Pesquisas;
g) um Assistente do DGE, Capitão de Corveta, da ativa do CA;
h) tantos Capitães-Tenentes, do CA, e do CIM, quantos forem necessários aos encargos das demais Divisões;
i) um Ajudante de Ordens do DGE; Capitão Tenente, da ativa, do CA;
j) tantos oficiais, da ativa ou da reserva, dos diversos Corpos e Quadros da MB, quantos forem necessários aos serviços da DE;
l) tantos sub-oficiais, sargentos, marinheiros, fuzileiros, taifeiros e servidores civis, quantos forem necessários de acordo com os efetivos fixados no Regimento Interno.
Art. 18. As atribuições do pessoal serão discriminadas no Regimento Interno do DE.
Art. 19. O pessoal da DE será nomeado, designado ou admitido de acôrdo com a legislação em vigor.
Capítulo IV
Das disposições gerais
Art. 20. Ficarão subordinados à DE todos os órgãos dos seguintes tipos: Fábricas de Material de Construção Naval, Laboratórios Especializados em Assuntos de Engenharia Naval.
Parágrafo único. Os Estaleiros e Arsenais, subordinados aos Distritos navais, receberão orientação técnica da DE.
Art. 21. O Serviço Químico da Marinha passará a denominar-se Laboratório de Pesquisas Químicas, ficando incluído entre os órgãos previstos no artigo 20.
Art. 22. O serviço interno da DE obedecerá a um Regimento Interno que será expedido dentro de 180 dias a contar da data de aprovação dêste Regulamento.
Capítulo V
Das Disposições Transitórias
Art. 23. Durante o prazo fixado no art. 22, o DGE expedirá as instruções necessárias à adaptação das disposições contidas nêste Regulamento.
Art. 24. Antes da criação de qualquer novo Estabelecimento ou Serviço, deverá ser elaborado e aprovado o regulamento ou regimento interno, conforme o caso, pelo qual se deverá reger.
Art. 25. Imediatamente após a entrada em vigor dêste Regulamento, deverão ser revistos os Regulamentos ou Regimentos Internos que regem os Estabelecimentos e Serviços existentes, de modo a enquadrá-los no que vem de ser estabelecido. Os anteprojetos dos Regulamentos ou Regimentos Internos atualizados deverão ser submetidos à aprovação dentro de 120 dias.
Art. 26. Êste Regulamento deverá ser revisto dentro do prazo de doze meses contados a partir de sua aprovação.
Rio de Janeiro, D.F., em 18 de março de 1953
Renato de Almeida Guillobel
Vice-Almirante
Ministro da Marinha