DECRETO Nº 32.454, DE 20 DE MARÇO DE 1953.
Concede permissão à Fábrica de Ácido Sulfúrico da Companhia da Superfosfatos e Produtos Químicos para funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 7º, parágrafo 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto do 1949,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar nos domingos e feriados civis e religiosos, a Fábrica de Ácido Sulfúrico da Companhia da Superfosfatos e Produtos Químicos, com sede em Capuava, em Santo André, no Estado de São Paulo, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção do trabalho e excetuados os serviços de escritório.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Segadas Viana