decreto nº 32.455, de 20 de março de 1953.

Concede à sociedade “Navegação São Paulo-Paraná Ltda.”, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade “Navegação São Paulo-Paraná Ltda.”, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 29.469, de 13 de abril de 1951, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o capital social elevado de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) para Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), consoante instrumento particular de alteração contratual, firmado a 7 de novembro de 1952, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, em 20 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

Segadas Viana