DECRETO Nº 32.461, DE 26 DE MARÇO DE 1953.
Outorga a Knorr Companhia, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda d’água no rio Palmeira, distrito de Panambi, município de Cruz do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada a knorr & Companha concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda d’água no rio Palmeira, distrito de Panambí, município de Cruz alta Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos já apresentados, serão determinadas a altura de queda aproveitada, bem como a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia nos distrito de Panambi e Côndor respectivamente dos município das Missões, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessão não assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura da respectiva minuta.
Parágrafo único. O prazo a que se refere êste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura .
Art. 3º A concessão fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas as instalações necessárias as observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remuneração será o efetivamente investido nas instalações da concessionária em função de sua indústria concorrente, de forma permanente para a produção de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revista pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou imposta por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será utilizada por quota especial que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terra que atender podendo ser modificada, trienalmente na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Fim do prazo da concessão todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente de produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento conhecido, reverterão ao Estado do Rio Grande Sul, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166, do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzido a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Rio Grande do Sul, não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contato da publicação dêste Decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro em 26 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas