DECRETO Nº 32.465, DE 26 DE março DE 1953.

Autoriza o cidadão brasileiro José Redis a lavrar calcário, no município de Jacupiranga, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão .brasileiro José Redis a lavrar calcário, em terrenos de propriedade dos herdeiros de Rodolfo Lahr, no distrito de Pariqueraçu, município de Jacupiranga, Estado de São Paulo, numa área de dezoito hectares (18ha), delimitada por um polígono mistilíeno, que tem um vértice a mil e oitenta e dois metros e trinta centímetros (1.082,30m), no rumo verdadeiro vinte e oito graus um minuto sudoeste (28º01’SW), do marco quilométrico duzentos e sessenta e quatro mais quatrocentos e setenta metros (km. 264+470m), da rodovia Pariquera-Jacupiranga e os lados, partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e quarenta e dois metros e sessenta centímetros (442,60m) oitenta e cinco graus quarenta e um minutos nordeste (85º41’NE); quinhentos e dezessete metros e sessenta centímetros (517,60m), quatro graus dezenove minutos sudeste (4º19’SE); dêste vértice, pela margem do rio Brejaúva-Mirim, no sentido de montante, até um ponto que dista duzentos e noventa metros (290m), no rumo verdadeiro de quatro graus dezenove minutos noroeste (4º19’NW), do primeiro vértice considerado; o último lado é o alinhamento retilíneo acima descrito, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devido à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigação que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de sol e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 26 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GetúLio Vargas

João Cleofas