decreto nº 32.475, de 27 de março de 1953.
Outorga concessão à Sociedade Rádio Emissora Paranaense Limitada para instalar uma estação radiodifusora em frequência modulada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Sociedade Rádio Emissora Paranaense Limitada e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Emissora Paranaense Limitada, nos têrmos do art. 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para instalar, a título precário, de conformidade com o artigo 4º, do Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1951, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de frequência modulada, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, destinada a executar o serviço de radiodifusão.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação de Obras Públicas, e será assinado dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no “Diário Oficial”, sob pena de ser considerada nula a presente concessão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio Vargas
Alvaro de Souza Lima