DECRETO Nº 32.488, DE 30 DE MARÇO DE 1953.

Aprova e manda executar o Regulamento para a Diretoria de Saúde da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição

decreta:

Art. Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria se Saúde da Marinha, que com êste baixa, assinado pelo ministro de Estado da marinha.

Art. 2. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DE SAÚDE DA MARINHA

CAPÍTULO I

DOS FINS

Art. 1º A Diretoria de Saúde da Marinha (DS) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas relacionadas com o serviço de saúde da MB.

Parágrafo único. A DS é subordinada:

a) ao Ministério da Marinha, quanto a diretivas gerais;

b) ao Estado Maior da Armada, quanto ao comando e à logística de consumo;

c) à Secretaria Geral da Marinha, quanto à logística de produção e à administração dos negócios da MB.

Art. 2º À DS competirá:

a) planejar suas atividades;

b) prover assistência médica e odontológica e medicamentos ao pessoal da MB;

c) orientar tecnicamente a assistência médica e odontológica prestada aos dependentes do pessoal da MB;

d) orientar, coordenar e fiscalizar as medidas de profilaxia e higiene na MB;

e) proceder à seleção e ao contrôle médico - sanitário do pessoal da MB;

f) estabelecer e padronizar os níveis mínimos de urgência e higiene que o pessoal da MB deve possuir, orientando sua obtenção;

g) cooperar com a Secretária Geral na seleção, instrução, especialização e aperfeiçoamento do pessoal técnico necessário ao serviço de saúde;

h) proceder a estudos e pesquisas tendentes a proporcionar maior eficiência ao serviço de saúde da MB, procurando beneficiá-lo com aperfeiçoamento e novos métodos;

i) acompanhar o progresso científico e industrial de tudo que se relaciona com o serviço de saúde, procurando estimular a produção na indústria do material técnico a ele ligado;

j) especificar e adquirir o material e equipamento médico cirúrgico, odontológico e farmacêutico necessários às Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviços fornecendo-os e estabelecendo as instruções necessárias à sua utilização e manutenção;

l) cooperar no setor de suas atribuições, com os outros órgãos técnicos nacionais, especialmente com os das demais Fôrças Armadas.

m) representar a MB em congressos e conferências técnicas sôbre assuntos de sua alçada;

n) emitir parecer sôbre os assuntos técnicos de sua alçada.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Estrutura Orgânica

Art. 3º Além do Diretor Geral de Saúde e seu Gabinete, a DS disporá de uma Vice-Diretoria, um Grupo de Inspeção e dos cinco seguintes departamentos:

Departamento de Planejamento, Estudos e Pesquisas (DS-10);

Departamento de Medicina - (DS-20);

Departamento de Odontologia (DS-30);

Departamento de Farmácia - (DS-40);

Departamento de Intendência - (DS-50).

§ 1º A Vice Diretoria será constituída pelo Vice Diretor de Saúde assessorado pela Divisão de Serviços Gerais.

§ 2º A Junta Superior de Saúde funcionará subordinada diretamente ao Diretor Geral de Saúde (DGS).

Atribuições do Diversos Órgãos

Art. 4º O Diretor Geral de Saúde (DGS), Assessor Técnico do Ministério da Marinha em assuntos de saúde, será o responsável pelo fornecimento dos requisitos de apoio logísticio às Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviços da MB, no que se referir ao serviço de saúde.

Art. 5º O DGS será o responsável pela elaboração, direção e contrôle dos programas referentes às atividades da DS e dos Estabelecimentos e Serviços que lhe forem subordinados.

Art. 6º O DGS manterá assídua colaboração com o Inspetor Geral da Marinha, visando corrigir falhas ou erros que forem verificados e aperfeiçoar os serviços.

Art. 7º No desempenho de suas atribuições, o DGS terá como auxiliares diretos o Vice-Diretor seu Gabinete e a Junta Superior de Saúde.

Vice Diretoria (DS-05)

Art. 8º À Vice-Diretoria (DS-05) competirá:

a) providenciar a execução das diretivas e ordens do DGS;

b) coordenar os planos, normas e programas da DS;

c) coordenar as atividades dos diversos órgãos da DS e promover seu desenvolvimento;

d) controlar a aplicação das leis decretos e regulamentos, pelo pessoal da DS;

e) manter as publicações da DS e providenciar sua conveniente divulgação e atualização ou elaboração de novas;

f) administrar o pessoal da DS;

g) estudar e solucionar os assuntos administrativos que não forem especificamente da alçada de outros órgãos da DS;

h) coletar os dados estatísticos que devam ser encaminhados à Secretária Geral da Marinha;

i) verificar todo o expediente a ser submetido ao DGS.

Junta Superior de Saúde (DS-03)

Art. 9º A Junta Superior de Saúde (DS-03), subordinada diretamente ao DGS, será constituída de um presidente e quatro membros, competindo - lhe inspecionar de saúde, em grau de recurso e em última instância, por concessão do DGS, aqueles que forem julgados incapazes pelas Juntas Ordinárias.

Grupo de Inspeção (DS-06)

Art. 10 Ao Grupo de Inspeção (DS-06), constituído por um Chefe assessorado por oficiais da própria DS, competirá:

a) inspecionar periodicamente todos os órgãos sob o contrôle técnico ou administrativo da DS, atendendo às instruções ou recomendações da Inspetoria Geral da Marinha e procurando especialmente constatar:

I) as condições do pessoal, a ação dos regulamentos e disposições legais em vigor e o modo como a exercer;

II) a situação e qualidade do material; deficiências e falhas, ocasionais ou sistemáticas, em sua manutenção, condução ou utilização;

III) defeitos ou desajustagens da organização ou dos métodos de trabalho;

b) proceder às inspeções que forem solicitadas pela Inspetoria Geral da Marinha;

c) apresentar ao DSG relatório das inspeções a que proceder, sugerindo-lhe providências para sanar irregularidade ou falhas observadas e para melhorar os serviços da DS, deles enviando cópia ao Inspetor Geral da Marinha;

d) manter o DGS a par da produção das fábricas, oficinas e laboratórios da DS.

Departamentos

Art. 11. Os Departamentos serão dirigidos por Chefes com ampla iniciativa, dentro de suas respectivas esferas de ação, e responsáveis pela perfeita execução do que lhes compete, conforme abaixo se especifica.

Art. 12. Ao Departamento de Planejamento, Estudos e Pesquisas (DS-10) competirá:

a) elaborar os planos de atividades da DS e dos órgãos que lhe são subordinados, orientando e acompanhando sua execução e mantendo o DGS ao corrente de seu progresso;

b) organizar os elementos informativos necessários à mobilização dos recursos industriais do país, utilizáveis no serviço de saúde;

c) estabelecer à dotação de equipamentos e material técnico da competência da DS, para as Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviços, atendendo às finalidades que lhes forem atribuídas;

d) prover a especificação padronização de todo o material ateto à DS, a uniformização de sua nomenclatura e simbologia, em coordenação com as demais Diretorias interessadas;

e) elaborar normas e instruções necessárias à utilização e manutenção do material e equipamentos técnicos empregados no serviço de saúde;

f) manter a biblioteca e o arquivo técnico da DS;

g) elaborar as publicações da DS;

h) acompanhar o progresso científico e técnico, da medicina, odontologia e farmácia, procurando contribuir para seu desenvolvimento no País;

i) representar a DS junto às entidades e associações congêneres;

j) realizar, promover e auxiliar experiências e pesquisas que interessem ao serviço de saúde, elaborando programas para elas, a serem cumpridos pelos órgãos subordinados à DS;

l) efetuar a perícia de todo o material médico, odontológico e farmacêutico adquirido para a MB.

Art. 13 Ao Departamento de Medicina (DS-20) competirá:

a) superintender o assuntos ligados à clínica médica, cirurgia, serviços médicos especializados e correlatos;

b) prover assistência médica e cirúrgica ao pessoal da MB;

c) orientar tecnicamente a assistência médica e cirúrgica prestada aos dependentes do pessoal da MB;

d) elaborar programas de especializações médicas e aperfeiçoamento às necessidades e conveniências da MB;

e) cooperar com a Secretaria Geral da Marinha e a Diretoria do Pessoal na seleção, instrução, especialização e aperfeiçoamento do pessoal técnico necessário à medicina e cirurgia.

Art. 14 Ao Departamento de Odontologia (DS-30) competirá:

a) superinteder os assuntos ligados à odontologia;

b) prover assistência odontológica ao pessoal da MB;

c) orientar tecnicamente a assistência odontológica prestada aos dependentes do pessoal da MB;

d) elaborar programas de especializações odontológicas e aperfeiçoamentos, atendendo às necessidades e conveniências da MB;

e) cooperar com a Secretaria Geral da Marinha e a Diretoria do Pessoal na seleção, instrução, especialização e aperfeiçoamento do pessoal técnico necessário ao serviço de saúde, na parte referente à odontologia.

Art. 15 Ao Departamento de Farmácia (DS-40) competirá:

a) superintender os assuntos ligados à farmácia;

b) prover assistência farmacêutica ao pessoal da MB;

c) orientar tecnicamente a assistência farmacêutica e prestada aos decendentes do pessoal da MB;

e) cooperar com a Secretaria Geral da Marinha e a Diretoria do Pessoal na seleção, instrução, especialização e aperfeiçoamento do pessoal técnico parte referente à farmácia.

Art. 16 Ao Departamento de Intendência (DS-40) competirá:

a) lavrar contratos;

b) adquirir o material de competência da DS;

c) executar o Serviço de Intendência da DS;

d) conhecer a situação dos estoques de material de competência da DS, sugerindo medidas capazes de conservá-los dentro dos limites estabelecidos;

e) organizar estatísticas de consumo de material de competência da DS;

f) elaborar a proposta orçamentária da DS e dos órgãos a ela subordinados;

g) coligir e analisar os dados referentes à contabilidade industrial dos órgãos subordinados à DS, indicando providências para seu aperfeiçoamento.

Art. 17 Os Departamentos serão subdivididos em tantas Divisões e Seções quantas forem necessárias, de acôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno da DS.

Gabinete (DS-02)

Art. 18. Ao Gabinete do DGS (DS-02) competirá:

a) o desempenho de funções de representação;

b) a correspondência de caráter pessoal do DGS.

Digitar o que falta.

Art. 20. As atribuições do pessoal discriminadas no Regimento Interno da DS.

Art. 21 O pessoal da DS será nomeado, designado, ou admitido de acôrdo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Ficarão subordinados técnicamente à DS todos os órgãos dos seguintes tipos: Organização Hospitalares, Hospitais, Policlínicas, Odontoclínicas, Sanatórios Colônias de Férias, Enfermarias, Preventorios, Ambulatórios, Serviços de Pronto Socorro, Laboratórios de Pesquisas Clínicas, Laboratórios Farmacêutica.

§ Nos diversos regulamentos ou regimento internos se especificará quais os órgãos subordinados administrativamente.

§ 2º Os diversos órgãos dos Serviços de Assistência Social, subornados à Diretoria do Pessoal, receberão orientação técnica da DS.

Art. 23. Ficam subordinados ao DGS a Comissão da Campanha Antituberculose (CCAT), a Comissão Central de venereologia (CCV) e outras comissões permanentes que venham a ser criadas.

Art. 24. O serviço interno da DS obedecerá a um Regimento Interno que será expedido dentro de 180 dias a contar da data da aprovação deste Regulamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 25. Durante o prazo fixado no artigo 24, o DGS expedirá as instruções necessárias à adaptação das disposições contidas neste Regulamento.

Art. 26 Antes da criação de qualquer novo Estabelecimento ou Serviço , deverá ser elaborado e aprovado o regulamento ou regimento interno, conforme o caso, pela qual se deverá reger.

Art. 27. Imediatamente após a entrada em vigor deste Regulamento, deverão ser revistos os regulamentos ou regimentos imternos que regem os Estabelecimentos e Serviços existentes, de modo a enquadrá - los no que vem de ser estabelecido. Os anteprojetos dos regulamentos ou regimentos internos atualizados deverão ser submetidos à aprovação dentro de 120 dias.

Art. 28 Êste Regulamento após a ser revisto dentro do prazo de doze meses contados a partir de sua aprovação.

Rio de Janeiro, D.F., 30 de março de 1953.

Renato de Alemida Guillobel

Vice Almirante

Ministro da Marinha