DECRETO Nº 32.489, DE 30 DE MARÇO DE 1953.
Autoriza The Pernambuco Tramways & Power Co. Ltd., a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 852, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada The Pernambuco Tramways & Power Co. Limited, a ampliar suas instalações no município de Recife, Estado de Pernambuco, mediante:
A - construção de 12 novos alimentadores a 13.800 volts;
B - reforma das linhas primárias existentes de 6.600 volts, cujo isolamento será elevado para 13.800 volts;
C - substituição dos transformadores de distribuição, de 6.600 volts no primário, por outros de 13.800 volts;
D - instalação de um banco transformador de 3.000 kVA, 13 800/6.600v na usina termelétrica de Recife, para alimentação dos circuitos de 6.600 V nas proximidades dessa usina.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte - (120) - dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas