DECRETO Nº 32.493, DE 30 DE MARÇO DE 1953.

Regula a aplicação à Polícia Militar do Distrito Federal das disposições da Lei nº 1.252, de 2 de dezembro de 1950 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Lei nº 1.252, de 2 de dezembro de 1950 será aplicada à Polícia Militar sem prejudicar a quaisquer dos oficiais em condições de conocorrerem aos dois princípios de promoção - antigüidade e merecimento - na forma estabelecida pelo respectivo Regulamento Geral (Decreto nº 3.273, de 16 de novembro de 1938).

Art. 2º Quando não houver vaga ficarão agregados os oficiais que forem promovidos por fôrça da Lei número 1.252, de 2 de dezembro de 1950.

§ 1º Os oficiais agregados não contarão antigüidade do seu novo pôsto, até que em nova data de promoção sejam incluídos no respectivo quadro e nele tomem número, respeitados os princípios estabelecidos neste Decreto.

§ 2º Os oficiais que na mesma data ingressarem no quadro conservarão a precedência que tinham no pôsto anterior.

§ 3º Os dispositivos da Lei número 1.252, de 2 de dezembro de 1950, não se aplicam aos 1ºs tenentes que não tenham 10 anos como oficial subalterno, mesmo quando intercalados em turma que conte êsse tempo.

§ 4º As vagas de capitão que forem ocorrendo nos diversos quadros e que por fôrça das disposições regulamentares devam ser preenchidas pelo princípio de antigüidade, serão supridas, existam ou não capitães agregados, como se nenhuma promoção houvesse ocorrido por fôrça da Lei nº 1.252, de 2 de dezembro de 1950, e a elas podem concorrer os 1ºs tenentes de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º A disciplina dos parágrafos 3º e 4º dêste artigo será observada quanto aos oficiais dos quadros paralelos, em relação aos seus homólogos no Quadro Ordinário.

Art. 3º Os segundos tenentes amparados pela Lei nº 1.252, de 2 de dezembro de 1950, serão promovidos a primeiro tenente e uma vez completado o interstício de dois anos neste pôsto, terão acesso a capitão, observadas as mesmas regras do artigo anterior quanto à agregação e ao reingresso nos Quadros respectivos.

Art. 4º Os primeiros tenentes que completarem dez anos de oficiais subalternos poderão ser promovidos mesmo que não tenham no pôsto o interstício regulamentar.

Art. 5º Poderão ser desempenhadas também por capitães, de acôrdo com as necessidades do serviço, as seguintes funções:

a) chefes das 2ª, 3ª e 4ª Seções do Estado Maior;

b) escriturários da Contadoria;

c) chefes das 3ª, 4ª e 5ª Seções da Intendência Geral;

d) intendentes dos Batalhões de Infantaria e do Regimento de Cavalaria;

e) ajudante-secretário do Corpo de Serviços Auxiliares;

f) comandantes de companhias do Corpo de Serviços Auxiliares.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Francisco Negrão de Lima