decreto nº 32.495, de 31 de março de 1953.

Autoriza o funcionamento dos cursos de Medicina e de Saúde Pública, da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 23, do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938,

decreta:

Artigo único. É concedida autorização para funcionamento dos cursos de Medicina e de Saúde Pública, da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, mantida pela Fundação Bahiana para Desenvolvimento da Medicina e com sede em Salvador, no Estado da Bahia.

Rio de Janeiro, em 31 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

E. Simões Filho