DECRETO Nº 32.510, DE 1 DE ABRIL DE 1953.

Autoriza a São Paulo Light & Power Company Limited a construir uma linha de transmissão entre usina Piratininga e linha Cubatão - São Caetano do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 855, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a S. Paulo Light e Power Limited, a construir uma linha de transmissão, com dois circuitos trifásicos, sob a tensão nominal de 88 kv., com a extensão de 20.410 metros, entre a usina termoelétrica Piratininga e a linha Cubatão-São Caetano do Sul, num ponto situado no bairro dos Meninos.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.

II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudo, projeto e orçamentos das obras.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas