DECRETO Nº 32.511, DE 1 DE ABRIL DE 1953.
Autoriza as emprêsas Companhia Estrada de Ferro e Minas de São Jerônimo e “Companhia Carbonífera Minas de Butiá”, operando em consórcio, a instalar uma usina termoelétrica em Charqueadas, município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, combinado com art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1º Ficam autorizadas as emprêsas “Companhia Estrada de Ferro e Minas de São Jerônimo” e ”Companhia Carbonífera Minas de Butiá”, com sede nesta cidade e operando em consórcio, a instalar uma usina termo-elétrica em Charqueadas, município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, com a potência de 10.000 kW.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida destina-se ao consumo exclusivo das interessadas.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se as concessionárias não cumprirem as seguintes condições:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão de Águas, os projetos, memorias e orçamentos respectivos, dentro de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas