DECRETO Nº 32.515, DE 1 DE ABRIL DE 1953.

Autoriza a Emprêsa de Terras e Colonização S. A. a lavra carvão mineral, no munucípio de Orleans, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Terras e Colonização S. A., a lavrar carvão mineral em terrenos do imóvel denominado Colônia do Grão Pará, no distrito e município de Oleans, Estado de Santa Catarina, numa área de novecentos e noventa e oito hectares e setenta ares (9. 998,70 ha), delimitada por uma poligonal mistilínea, que tem início num ponto situada à distância de trezentos e cinqüenta metros (350m), no rumo verdadeiro cinco graus e trinta e três minutos noroeste (5º 33’ NW) da confluência dos rios Oratório e do Rastro, sendo a parte retilínea constituída de dois (2) ramos, que assim se definem pelos seus comprimentos e rumos verdadeiros: para leste (E), dois mil e trezentos e setenta e seis metros (2.376m), cinquenta e seis graus e trinta e sete minutos nordeste (56º 37’ NE); quatrocentos e vinte e um metro (421m) vinte e um graus vinte minutos noroeste (21º 20’ NW); cento e vinte e um metros (121m), três graus e quarenta minutos nordeste ( 3º 40’ NE); oitocentos e cinquenta e três metros (853m), oitenta graus e vinte minutos noroeste (80º 20’ NW); quatrocentos e quarenta e três metros (443m), um grau e trinta e oito minutos nordeste (1º 38’ NE); mil e quarenta metros (1.040m), setenta graus e dezessete minutos nordeste inicial: mil e quinhentos e quarenta e trinta metros (530m), sessenta e nove graus e dezessete minutos nordeste (69º 17’ NE); novecentos e oitenta e três metros (983m), um grau e vinte e três minutos noroeste (1º 23’ NW); encontrando o rio Capivari na margem direita; para oeste (W) do ponto inicial: mil e quinhentos e quarenta e três metros (1.543m), sessenta e três graus e três minutos noroeste (63º 3’ NW); mil seiscentos e oitenta e sete metros (1.687m), dois graus e trinta e três minutos noroeste (2º 33’ NW); mil seiscentos e cinco metros (1.605m), oitenta e sete graus e vinte e sete minutos nordeste (87º 27’ NE); mil seiscentos e setenta e quatro metros (1.674m), dois graus e trinta e três minutos noroeste (2º 33’ NW); encontrando também o rio Capivari; e a parte curvilínea é constituída por uma linha prolongada a margem direita do rio Capivari entre as extremidades dos ramos retilíneos já referidos. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma do arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil e novecentos cruzeiros (Cr$9.900,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas