DECRETO Nº 32.553, DE 09 DE abril DE 1953.

Autoriza o cidadão brasileiro Gonçalo Vieira Estado Correia a lavrar calcário, no município de Sorocaba, de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gonçalo Vieira Correia a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, numa área de um hectare e cinqüenta e sete ares (1,567 ha.) ,encravada no lugar denominado Corvinho , distrito de salto do Pirapora, muncípio de Sorocaba, Estado de São Paulo, delimitada por um polígono mistilíneo que um vértice a dois mil e cinco metros (2.005m), no rumo verdadeiro oitenta e quatro graus e quatro graus e quarenta e cinco minutos nordeste (84º 45’ NE), do canto posterior lese (E) da Igreja Matriz São João do Saldo de Pirapora e os lados, a partir dos vértice considerado, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta metros (60m), cinqüenta graus e quinze minutos nordeste (50º 155’ NE); vinte metros e cinco decímetros (20,5m), trinta e sete graus e quarenta e três minutos nordeste(37º 43’ NE). Dêste ponto por uma Cava em segmento curvilíneo divisório entre o Gonçalo Vieira Correia e Manoel Costa Pereira, com cinqüenta e quatro metros e cinco decímetros (54,5m), até o ponto três (3); cento e quatro metros(104m), quarenta e três graus e um minuto nordeste (43º 01’ NE); quarenta metros (40m), sessenta e cinco graus quarenta e cinco minutos noroeste (65º 40’ NW); setenta e quatro metros  (74m), oitenta e um graus e cinco minutos noroeste (74m), oitenta e um graus e quarenta e cinco minutos noroeste (81º 4’ SW); cento e quarenta e dois metros (142m), quarenta e cinco graus  e quinze minutos sudoeste (45º 15’ SW); sessenta e dois metros (62m); trinta e dois graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (32º 45’ SE). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigados a recolher aos cofres públicos , na forma da lei, os tributos que forem devido à União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização ser[a fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1953; 132º da Independência e 67º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas