decreto nº 32.571, de 13 de abril de 1953.
Declara de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Emprêsa Luz e Fôrça Ituiutabana S. A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letras b e c, do Código de Águas, e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
decreta:
Art. 1º. É declarada de utilidade pública a faixa de terra, com a largura de 25 metros, destinada à passagem da linha de transmissão de energia elétrica que a Emprêsa Luz e Fôrça Ituiutabana S.A., foi autorizada a construir pelo Decreto nº 31.724, de 6 de março de 1952, entre a usina hidro-elétrica de Salto de Morais e a cidade Ituiutaba.
Art. 2º. A faixa de terra descrita no artigo anterior compreende as áreas constantes da planta aprovada pelo Ministério da Agricultura, situadas no Estado de Minas Gerais, de propriedade atribuída às pessoas a seguir relacionadas, na ordem em que se encontram ao longo do traçado da linha:
Gleba nº 1. - Uma área de quatro mil duzentos e cinqüenta (4.250) metros quadrados, de propriedade atribuída a João Martins Pereira.
Gleba nº 2. - Uma área de quinze mil e trezentos (15.300) metros quadrados, de propriedade atribuída a José Rodrigues Melo.
Gleba nº 3. - Uma área de vinte mil trezentos (20.300) metros quadrados, de propriedade atribuída a Inocêncio Franco de Carvalho.
Gleba nº 4. - Uma área de dez mil e trezentos (10.300) metros quadrados, de propriedade atribuída, em comum, a Jerônimo Franco da Costa, Carivaldo Carvalho da Costa, Alcides Franco da Costa e Maria Franco da Costa.
Gleba nº 5. - Uma área de doze mil e setecentos (12.700) metros quadrados, de propriedade atribuída a Júlio Alvarez.
Gleba nº 6. - Uma área de oito mil e quinhentos (8.500) metros quadrados, de propriedade atribuída a Urias Teodoro da Silveira.
Gleba nº 7. - Uma área de cento e dez mil (110.000) metros quadrados, de propriedade atribuída a Aureliano de Freitas Franco.
Art. 3º. A Emprêsa Luz e Fôrça Ituiutabana S. A., fica autorizada a promover a desapropriação do domínio pleno das glebas onde tal se fizer necessário para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 4º. Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica constituída em favor da mesma Emprêsa, e para o fim indicado, a servidão necessária, a qual compreende o direito, atribuído à concessionária, de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstruções.
§ 1º. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro das mesmas quaisquer atos que a embaracem, ou lhe cause dano, incluídos entre êles os de erguer construções ou de fazer plantações de elevado porte.
§ 2º. A Emprêsa Luz e Fôrça Ituiutabana S. A., fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 13 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
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João Cleofas