DECRETO N° 32.574, de 13 DE ABRIL DE 1953.
Outorga à Prefeitura Municipal de Dianópolis, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira existente no rio Manoel Alvinho, distrito e município de Dianópolis, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 78, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Dianópolis concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira existente no rio Manoel Alvinho, distrito e município de Dianópolis, Estado de Goiás.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda à aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público de utilidade pública e para comércio de energia do município de Dianópolis, Estado de Goiás.
Art. 2º A Prefeitura deverá satisfazer as condições seguintes:
I – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo que fôr fixado pelo Ministro da Agricultura.
II – Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter as proximidades do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão das Águas, as instalações necessárias às observações pluviométricas medições de descarga do uso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidente.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial que indicará sôbre as tarifas, sob a forma de porcentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão; todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Goiás, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
§ 1º A concessionária deverá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Goiás não se opõe a utilização dos bens objetos da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, estendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data de sua publicação deste Decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas