decreto nº 32.577, de 13 de abril de 1953.

Determina a incorporação da Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços de Mineração em Pôrto Alegre e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços de Mineração em Pôrto Alegre será incorporada ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.

Art. 2º Aos segurados inscritos até à data da publicação dêste Decreto ficam assegurados os direitos decorrentes da legislação específica da Caixa.

Art. 3º Os servidores da Caixa a ser incorporada serão aproveitados, por inclusão, nos quadros de pessoal do Instituto incorporador.

Art. 4º Em virtude do disposto no art. 1º, será extinta, a partir da data da incorporação, a Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços de Mineração em Pôrto Alegre, cujo acêrvo patrimonial será transferido ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.

Parágrafo único. A partir da mesma data, ficam extintos os mandatos do Presidente e dos Membros do Conselho Deliberativo da referida Caixa.

Art. 5º O Departamento Nacional da Previdência Social adotará as medidas necessárias à realização da incorporação determinada neste Decreto, fixado o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

Segadas Viana