DECRETO Nº 32.578, DE 13 DE ABRIL DE 1953.

Considera-se extintas as instituições de previdência que menciona, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1.º São consideradas extintas, a partir de 10 de janeiro de 1953, a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Públicos do Estado do Rio Grande do Norte; a Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Públicos do Estado da Paraíba; a Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Públicos de Pernambuco e Alagoas e a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários da Grat Western, as quais, por fusão, passarão a constituir a Caixa de Aposentadoria e Pensões do Nordeste Brasileiro.

Art. 2º O Departamento Nacional de Previdência Social adotará as providências complementares à execução do presente Decreto.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de abril de 1953; 132º da Independência e 65.º da República.

Getúlio Vargas

Segadas Viana