DECRETO Nº 32.582, DE 15 DE ABRIL DE 1953.

Aprova o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO DA MARINHA

CAPÍTULO I

DOS FINS

Art. 1º A Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha (DN) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas relacionados com os serviços de hidrografia, navegação, sinalização náutica e geofísica e com o material especializado a êles referente.

Parágrafo único. A DN será subordinada:

a) ao Ministro da Marinha, quanto a diretivas gerais;

b) ao Estado-Maior da Armada, quanto ao comando e à logística de administração dos negócios da MB consumo;

c) A Secretaria Geral da Marinha, quanto à logística de produção e à administração dos negócios da MB.

Art. 2º. A DN competirá:

a) planejar suas atividades;

b) executar privativamente a cartografia náutica do Brasil;

c) promover, orientar e desenvolver tôdas as atividades geofísicas, oceanográficas e metereológicas na MB;

d) estabelecer normas para a navegação nos navios da MB;

e) elaborar controlar e divulgar as informações de interêsse para a segurança da navegação;

f) contruir, instalar, manter em funcionamento e conservar os farois e demais sinais de balizamento;

g) instalar, manter e controlar as instalações de auxílio rádio à navegação;

h) manter as estações da rêde de comunicações da DN, instalando-as controlando-as e utilizando-as em coordenação com o Serviço de Comunicações da Marinha;

i) dirigir o tráfego rádio destinado à emissão dos avisos aos navegantes, em coordenação com o Serviço de Comunicações da Marinha;

j) projetar, especificar, fabricar ou adquirir equipamentos e material técnicos de navegação, fornecendo-os às Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviço da MB, instalando-os e controlando-os;

l) proceder a estudos e pesquisas tendentes a proporcionar maior eficiência aos equipamentos e material de sua competência;

m) representar o Govêrno do Brasil junto à Repartição Hidrográfica Internacional e instituições congêneres estrangeiras: representar a MB junto aos diversos órgãos, nacionais ou estrangeiros, que se ocupam de atividades semelhantes e em congressos e conferências técnicas sôbre assuntos de sua alçada;

n) estabelecer normas, instruções e rotinas técnicas para a utilização, o funcionamento, a segurança e conservação de todo o material de sua competência;

o) acompanhar o progresso o progresso industrial e científico, no que concerne ao material de sua competência, procurando estimular sua produção pela indústria nacional;

p) cooperar, no setor de suas atribuições, com os órgãos técnicos nacionais, especialmente com os das demais Fôrças Armadas;

q) emitir parecer sôbre os assuntos técnicos de sua alçada;

r) cooperar com a Secretaria Geral da Marinha e a Diretoria do Pessoal, na seleção, instrução, especialização e aperfeiçoamento do pessoal técnico necessário aos seus serviços.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Estrutura Organica

Art. 3º Além do Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação e seu Gabinete a DN disporá de uma Vice-Diretoria, de um Grupo de Inspeção, de um Conselho Técnico e dos seguintes Departamentos:

Departamento de Hidrografia .............................................................................................. (DN-10)

Departamento de Navegação ............................................................................................. (DN-20)

Departamento de Sinalização Náutica ................................................................................ (DN-30)

Departamento de Geofísica ................................................................................................ (DN-40)

Departamento de Obras e Reparos .................................................................................... (DN-50)

Departamento de Intendência ............................................................................................. (DN-60)

Parágrafo único. A Vice-Diretoria será constituída pelo Vice-Diretor de Hidrografia e Navegação assessorado pela Divisão de Serviços Gerais, ficando-lhe subordinados os navios a serviço da DN.

Art. 4º O Conselho Técnico órgão consultivo da DN, será subordinado ao Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação (DGN) e constituído do Vice-Diretor dos Chefes dos Departamentos técnicos (Hidrografia Navegação, Sinalização Náutica e Geofísica) e do Chefe do Grupo de Inspeção. Será secretariado pelo Encarregado de Divisão que o Regimento Interno da DN especificar.

Parágrafo único. O Chefe do Grupo de Inspeção e o Secretário não terão direito de voto.

Atribuição dos Diversos órgãos

Art. 5º O DGN, Assessor Técnico do Ministro da Marinha em assuntos de Hidrografia, Navegação Sinalização Náutica e Geofísica, será o responsável pelo fornecimento dos requisitos de apôio logístico às Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviços da MB no que se referir a todo o material de competência da DN.

Art. 6º O DGN será o responsável pela elaboração, direção e contrôle dos programas referentes às atividades da DN e dos navios, Estabelecimentos e Serviços que lhe forem suboridnados.

Art. 7º O DGN exercerá, sôbre os navios a serviço da DN, as atribuições previstas na “Ordenança Geral para o Serviço da Armada” para Comandante de Fôrça Naval Independente.

Art. 8º O DGN manterá assídua colaboração com o Inspetor Geral da Marinha, visando corrigir falhas ou erros que forem verificados e aperfeiçoar os serviços.

Art. 9º O DGN será o representante do Govêrno do Brasil junto à Repartição Hidrográfica Internacional e o representante da MB junto ao Conselho Nacional de Geografia e aos diversos órgãos nacionais que se ocupam de atividades idênticas.

Art. 10. No desempenho de suas atribuições, o DGN terá como auxiliares diretos o Vice-Diretor, o Conselho Técnico e seu Gabinete.

Vice-Diretoria

(DN-05)

Art. 11. À Vice-Diretoria (DN-05) competirá:

a) providenciar a execução das diretivas e ordens do DGN;

b) coordenar os planos, normas e programas da DN;

c) coordenar as atividades dos diversos órgãos da DN e promover seu desenvolvimento;

d) cooperar com a Diretoria do Pessoal para a execução dos cursos que funcionarem na DN;

e) providenciar a prontificação dos navios a serviço da DN;

f) controlar a aplicação das leis, decretos e regulamentos pelo pessoal da DN;

g) administrar o pessoal da DN;

h) estudar e solucionar os assuntos administrativos que não forem especificamente da alçada dos outros órgãos da DN;

i) coletar os dados estatísticos que devam ser encaminhados à Secretaria Geral da Marinha.

Conselho Técnico

(DN-03)

Art. 12. Ao Conselho Técnico - (DN-03), competirá:

a) estudar os assuntos de ordem técnica de competência da DN, ao âmbito de responsabilidade desta;

b) elaborar os planos e programas para os trabalhos da DN;

c) indicar doutrina capaz de assegurar às atividades da DN orientação conveniente e estável;

d) elaborar os pareceres técnicos da DN.

Grupo de Inspeção

(DN-06)

Art. 13. Ao Grupo de Inspeção - (DN-06) constituído por um Chefe assessorado por oficiais da própria DN, competirá:

a) inspecionar periodicamente todos os órgãos sob o contrôle técnico ou administrativo das DN, de acôrdo com as ordens do DGN e atendendo às instruções ou recomendações da Inspetoria Geral da Marinha e procurando especialmente constatar:

I - as condições do pessoal, a ação que lhe compete por efeito dos regulamentos e disposições legais em vigor e o modo como a exercer;

II - a situação e qualidade do material; deficiência e falhas, ocasionais ou sistemáticas, em sua manutenção, condução ou utilização;

III - defeitos ou desajustagens da organização ou dos métodos de trabalho;

b) proceder às inspeções que forem solicitadas pela Inspetoria Geral da Marinha;

c) apresentar ao DGN relatório das inspeções a que proceder, sugerindo-lhe providências para sanar irregularidades ou falhas observadas e para melhorar os serviços da DN, dêles enviando cópia ao Inspetor Geral da Marinha;

d) manter o DGN a par da produção das fábricas, oficinas e laboratórios da DN.

Departamentos

Art. 14. Os Departamentos serão dirigidos por Chefes com ampla iniciativa, dentro de suas respectivas esferas de ação, e responsáveis pela perfeita execução do que lhe compete, conforme abaixo se especifica.

Art. 15. Ao Departamento de Hidrografia (DN-10) competirá:

a) planejar os levantamentos hidrográficos, inclusive as operações aerofotogramétricas;

b) construir cartas náuticas e especiais;

c) elaborar publicações de segurança da navegação e outros referentes à hidrografia;

d) elaborar, controlar e divulgar as informações relativas à segurança da navegação;

e) planejar as características dos faróis e sinais de balizamento, atendendo às exigências da segurança da navegação.

Art. 16. Ao Departamento de Navegação (DN-20), competirá:

a) orientar tecnicamente a navegação nos navios da MB;

b) elaborar e distribuir as publicações referentes à navegação, também distribuindo as demais publicações da DN;

c) estabelecer as dotações correspondentes e fornecer instrumentos, publicações e demais petrechos náuticos às Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviços da MB;

d) orientar e fiscalizar a venda de cartas e publicações pelos agentes autorizados.

Art. 17. Ao Departamento de Sinalização Náutica (DN-30) competirá:

a) construir, instalar, manter e administrar os faróis e suas dependências;

b) construir, instalar, manter e administrar as instalações terrestres de auxílio rádio à navegação e suas dependências;

c) construir, instalar e manter os balizamentos e suas dependências.

Art. 18. Ao Departamento de Geofísica (DN-40), competirá:

a) organizar, dirigir e fiscalizar o serviço metereológico e climatológico da MB;

b) fazer a oceanografia hidrológica e hidrográfica, nas ruas brasileiras;

c) fazer a propecção geológica, magnética e gravimétrica da costa brasileira.

Art. 19. Ao Departamento de Obras e Reparos (DN-50) competirá:

a) executar reparos e pequenas obras, estruturais e de máquinas, nos navios e embarcações da DN;

b) conservar as instalações e dependências da DN, fazendo os reparos que forem necessários;

c) orientar e fiscalizar a execução de obras e reparos que devam ser feitos por outros Departamentos;

d) prestar auxílio aos outros Departamentos no preparo e execução dos serviços que lhes competem.

Art. 20. Ao Departamento de Intendência (DN-60) competirá:

a) lavrar contratos;

b) adquirir o material de competência da DN;

c) executar o serviço de Intendência da DN;

d) conhecer a situação dos estoques de material de competência da DN, sugerindo medidas capazes de conservá-los dentro dos limites estabelecidos;

e) organizar estatísticas de consumo de material de competência da DN;

f) elaborar a proposta orçamentária da DN e dos órgãos a ela subordinados;

g) coligir e analisar os dados referentes à contabilidade industrial dos órgão subordinados à DN, indicando providências para seu aperfeiçoamento.

Art. 21. Os Departamentos serão subdivididos em tantas Divisões e Seções quantas forem necessárias, de acôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno da DN.

Gabinete

(DN-02)

Art. 22. Ao Gabinete do DGN - (DN-02) competirá:

a) o desempenho das funções de representação;

b) a correspondência de caráter pessoal do DGN.

CAPÍTULO III

DO PESSOAL

Art. 23. A DN disporá do seguinte pessoal:

a) um Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação oficial general, da ativa, do Corpo da Armada;

b) um Vice-Diretor, Capitão de Mar e Guerra, da ativa, do Corpo da Armada, de preferência especializado em hidrografia;

c) em Chefe do Grupo de Inspeção, Capitão de Mar e Guerra, da ativa, do Corpo da Armada, de preferência especializado em hidrografia;

d) quatro Chefes do Departamento (Hidrografia, Navegação, Sinalização Náutica e Geofísica), Capitães de Fragata, da ativa, do CA, especializados em hidrografia;

e) um Chefe do Departamento de Obras e Reparos, Capitão de Fragata, da ativa, do CA ou do CETN;

f) um Chefe do Departamento de Intendência, oficial superior, da ativa, do CIM;

g) um Assistente do DGN, Capitão de Corveta, da ativa, de CA;

h) tantos Capitães de Corveta e Capitães Tenentes, da ativa ou da reserva, dos diversos Corpos e Quadros da MB e oficiais administrativos quantos forem necessários aos encargos das Divisões, atendido o que ficar estabelecido no Regimento Interno da DN quanto às especialidades;

i) um Ajudante de Ordens do DGN, Capitão Tenente, da ativa, do CA;

j) tantos oficiais, da ativa ou da reserva, dos diversos Corpos e Quadros da MB, e funcionários civis quantos forem necessários aos serviços da DN;

l) tantos sub-oficiais, sargentos, marinheiros, fuzileiros, taifeiros e servidores civis, quantos forem necessários, de acôrdo com os efetivos fixados no Regimento Interno.

Art. 24. As atribuições do pessoal serão discriminadas no Regimento Interno da DN.

Art. 25. O pessoal da DN será nomeado, designado ou admitido de acôrdo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Ficarão subordinados à DN todos os órgãos dos seguintes tipos: - Serviços Distritais de Sinalização Naútica, Serviço Distrital de Metereologia, Depósitos de Material e Equipamentos Técnicos, Centros Especializados da Produção, Oficinas Especializadas, Centros de Reparos, navios hidrográficos, faroleiros, balizadores e outras embarcações, destinados à execução, aparelhamento e manutenção dos serviços que lhes são afetos.

§ 1º Os regulamentos ou regimentos internos dos diversos órgãos, conforme o caso, especificarão, quando necessário, a natureza da subordinação.

§ 2º A subordinação dos Serviços Distritais se fará através dos Departamentos correspondentes.

Art. 27. O serviço interno da DN obedecerá a um Regimento Interno que será expedido dentro de 180 dias a contar da data de aprovação dêste Regulamento.

Art. 28. Nas cartas, publicações e instrumentos elaborados ou construídos pela DN deverá sempre existir, como sinal de autenticação, o sinete que fôr estabelecido no seu Regimento Interno.

Art. 29. O material que constituía a antiga Oficina de Relojoaria, da Diretoria de Comunicações da Marinha, passa a pertencer à DN.

Art. 30. Os serviços de instalação, manutenção e reparos de ecobatímetros e radiogoniômetros, executados pela antiga DHN, passarão oportunamente a constituir atribuição da Diretoria de Eletrônica da Marinha.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31. Durante o prazo fixado no artigo 27, o DGN expedirá as instruções necessárias à adaptação das disposições contidas nêste Regulamento.

Art. 32. Antes da criação de qualquer novo Estabelecimento ou Serviço, deverá ser elaborado e aprovado o Regulamento ou Regimento Interno, conforme o caso pelo qual se deverá reger.

Art. 33. Imediatamente após a entrada em vigor dêste Regulamento, deverão ser revistos os Regulamentos Internos que regem os estabelecimentos e Serviços existentes de modo a enquadrá-los no que vem de ser estabelecido. Os anteprojetos dos Regulamentos ou Regimentos Internos atualizados deverão ser submetidos à aprovação dentro de 120 dias.

Art. 34. Êste Regulamento deverá ser revisto dentro do prazo de dois meses contados a partir de sua aprovação.

Rio de Janeiro, D. F., em 15 de abril de 1953.

Renato de Almeida Guillobel