decreto Nº 32.590, de 16 de abril de 1953.
Modifica o art. 4º do Decreto número 32.044, de 2 de janeiro de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 32.044, de 2 de janeiro de 1953, passa a ter a seguinte redação:
"Ao Agente Fiscal do Impôsto de Consumo promovido com decréscimo de remuneração será assegurada remoção, a pedido, para o primeiro claro que ocorrer em Estado de remuneração igual ou superior àquela que percebia antes da promoção”
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, estendendo-se os seus efeitos aos funcionários promovidos a partir de 31 de dezembro de 1952.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
Horácio Lafer