decreto nº 32.608, de 23 de abril de 1953.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Araras, no Estado de São Paulo, a instalar uma usina termoelétrica na cidade de Araras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Araras a instalar uma usina termoelétrica na cidade de Araras, Estado de São Paulo, mediante a montagem de quatro grupos Diesel elétricos, com a potência de 1.250 kVA cada um e do equipamento complementar necessário.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida destina-se exclusivamente ao refôrço do fornecimento de energia elétrica ao município de Araras, através de suprimento de energia elétrica em grosso à empresa concessionária atual, S. A. Central Elétrica Rio Claro.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a interessada não cumprir as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, em três (3) vias, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos, memoriais técnicos e orçamentos respectivos da usina termoelétrica e equipamento complementar.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A tabela de preço de suprimento de energia será fixada pela Divisão de Águas no momento oportuno e trienalmente revista, de acôrdo com o disposto no artigo 180 do Código de Águas.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas