DECRETO N° 32.609, DE 23 DE ABRIL DE 1953.
Outorga à Prefeitura Municipal de Rio espera, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira do rio Melo, existente no Rio Melo, distrito de Rio Espera, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Rio espera concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira do rio Melo, existente no rio Melo, distrito de Rio Espera, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se a transmissão e distribuição de energia elétrica para o serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia na sede do distrito de rio Espera, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A Prefeitura deverá satisfazer as condições seguintes:
I – Assinar o contrato disciplinar da Concessão dentro do prazo que fôr fixado pelo Ministro da Agricultura.
II – Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será efetivamente investido nas instalações da concessionária em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que poderá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de porcentagem. Esta quota será determinada, tendo em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166, do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que se faça a prova do que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas